Decreto nº 91.139 de 13/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1985

Altera a redação do item III, do § 2º, do artigo 104, do Regimento das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, aprovado, juntamente com outros regimentos de órgãos do Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, Decreto nº 531, de 23 de janeiro de 1962, decreta:

Art. 1º O item III e o parágrafo 2º, do artigo 104, do Regimento das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 104. ..................................................................................................................

III - as Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do terceiro grupo são as situadas nos Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Acre.

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º O Território de Roraima e o Estado de Rondônia ficarão sob a jurisdição da Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do Amazonas".

Art. 2º O Ministério da Indústria e do Comércio deverá adotar as providências necessárias com vistas à estruturação e instalação da Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do Acre, observado o disposto no Decreto nº 64.774, de 2 de julho de 1969.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Murilo Badaró."