Decreto nº 9.112 de 21/05/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mai 1998

Dá nova redação a dispositivo do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com base nos Convênios ICMS 76/91, de 5 de dezembro de 1991, e 8/98, de 20 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O art. 23 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 9.078, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 23. Ficam isentas, até 30 de setembro de 1998, as saídas de energia elétrica:

I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II - destinadas às Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Convs. ICMS 76/91 e 8/98).

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II deverá ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 21 de maio de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

José Ancelmo dos Santos

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento