Decreto nº 91.118 de 13/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1985

Cria, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens lII e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, 4º e 7º, itens Il e IV, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, e 2º e 3º da Lei nº 6.118, de 9 de outubro de 1974, decreta:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este diretamente subordinada, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social, sob a direção de um Secretário Especial a ser designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá assessorar o Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento:

I - na coordenação de medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

II - na coordenação de assuntos econômico-sociais, afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, quando a missão coordenadora couber ao Ministro-Chefe;

lII - no desempenho das funções de Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Desenvolvimento Social, atribuídas ao Ministro-Chefe;

IV - na execução de tarefas de apoio técnico e administrativo à participação do Ministro-Chefe em outros órgãos colegiados e comissões de estudo, que envolvam a formulação e o acompanhamento de políticas econômico-sociais.

Art. 2º É criada a função de confiança de "Secretário Especial de Coordenação Econômico-Social", código LT-DAS-101.5, e incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º O Ministro de Estado expedirá os atos necessários à estruturação e funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."