Decreto nº 9107 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 jun 2021
Dispõe sobre a desvinculação de recursos com amparo no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e a previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 3.642, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam desvinculadas, no exercício de 2021, até 30% (trinta porcento) das receitas do Departamento de Trânsito do Acre, conforme as disposições do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT) e os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratadas no artigo anterior serão transferidos pelo Departamento de Trânsito do Acre à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código específico a ser indicado pelo Tesouro Estadual, para fins de arrecadação, classificação e contabilização dos recursos desvinculados (DRE), vinculado à conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 3550-5, Conta nº 9151-0, aberta exclusivamente para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no artigo anterior serão classificados, orçamentária e financeiramente junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na conta específica de operacionalização dos recursos DRE.
§ 1º As Unidades Orçamentárias deverão solicitar via ofício, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, abertura de conta financeira junto ao Sistema SAFIRA, e a liberação dos recursos desvinculados DRE.
§ 2º Os valores relativos à desvinculação das receitas tratada no parágrafo anterior serão transferidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ às Unidades Orçamentárias executoras, por meio de conta específica do Tesouro Estadual, conforme disposto no Art. 2º deste Decreto.
§ 3º Os valores das receitas desvinculadas serão classificados na Fonte 600 - Recursos Ordinários.
§ 4º A conta específica de que trata o caput deste artigo será exclusiva para administração desses recursos no âmbito do Poder Executivo, devendo Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicar o órgão responsável pela gestão do recurso.
§ 5º Nos cálculos elaborados pela SEFAZ acerca do montante a ser transferido para a conta específica, será observado o limite de até 30%(trinta porcento) da receita prevista para exercício 2021, deduzidas as parcelas relativas aos convênios em vigor entre o Departamento Estadual de Trânsito do Acre e Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 4º Observado o limite de até 30% (trinta porcento) previsto no Art. 1º deste Decreto, as receitas desvinculadas deverão ser transferidas:
I - em parcela única, em relação às receitas realizadas anteriormente à publicação deste Decreto; e
II - em parcelas mensais, até o quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação, exceto a arrecadação de dezembro de 2021, a ser estimada e repassada até o dia 20 do referido mês.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado Planejamento e Gestão adotarão as providências contábeis, financeiras, orçamentárias e procedimentais que considerarem necessárias à fiel execução deste Decreto.
Parágrafo único. As secretarias mencionadas no caput exercerão a orientação dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo acerca do cumprimento da Emenda à Constituição Federal nº 93, de 2016.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - AC, 7 de junho de 2021, 133º da República, 119º do tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre