Decreto nº 91.043 de 06/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1985

Concede ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul - DAER/RS autorização para executar correções planialtimétricas e pavimentação da Rodovia RS-330 em faixa de terra situada junto à Área Indígena Guarita/São João do Irapuã, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização ao Departamento Autonômo de Estradas de Rodagem de Estado do Rio Grande do Sul (DAER/RS) para executar correções Plani-altimétricas e a pavimentação da rodovia RS-330, numa extensão de 14.900 m e área total de 245.940 m², nos municípios de Tenente Portela, Miraguaí, e Redentora, Estado do Rio Grande do Sul, em terras da Área Indígena denominada GUARITA/SÃO JOÃO DO IRAPUÃ entre os seguintes pontos de coordenadas UTM.

1º interferência - lado direito - (largura: 15 m) 

- km 5 + 520 x- 230250 
ao y- 6965900 
km 5 + 756 x- 230300 
  y- 6965700 

1º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m) 

- km 5 + 520 x- 230250 
ao y- 6965900 
km 11 + 220 x- 232650 
  y- 6961400 

2º interferência - lados direitos e esquerdo - (largura: 30 m) 

- km 14 + 320 x- 234150 
ao y- 6959050 
km 15 + 960 x- 234500 
  y- 6957450 

3º interferência - lado direito e esquerdo (largura 30 m) 

  x- 236300 
- km 21 + 660 y- 6952050 
ao     
km 25 + 500 x- 238400 
  y- 6949100 

4º interferência - lado direito - (largura: 15 m) 

  x- 238600 
- km 28 + 500 y- 6946100 
ao     
km 29 + 760 x- 238850 
  y- 6944950 

4º interferência - lado esquerdo - (largura: 15 m) 

  x- 238550 
- km 26 + 040 y- 6948600 
ao     
km 29 + 760 x- 238850 
  y- 6944950 

Art. 2º A autorização compreende a faculdade atribuída ao Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) de praticar todos os atos necessários à implantação definitiva da rodovia RS-330, bem como à sua pavimentação, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso a alguma área de faixa paralela desde que não haja nenhuma outra via praticável.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do índio - (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar Tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terras atingidas, no que for compatível com a preservação da estrada e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 3º Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ria Grande do Sul (DAER/RS) indenizar a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terras referida no Art. 1º, competindo ao órgão de assistência aos silvícolas a fixação da indenização, através de um convênio a ser firmado entre a Fundação Nacional do Índio e o DAER/RS.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza"