Decreto nº 91 DE 12/03/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 mar 2014

Regulamenta os procedimentos administrativos do licenciamento de Estações de Transmissão de Radiocomunicação no Município de Curitiba relativos à Lei Municipal nº 14.354, de 19 de novembro de 2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 989 DE 25/07/2019):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos para licenciamento ambiental para Estações de Transmissão de Radiocomunicação;

Considerando a necessidade de implementação da Lei Municipal nº 14.354 , de 19 de novembro de 2013 nos termos do artigo 4º,

Decreta:

Art. 1º A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação na modalidade de torre deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - a estrutura de sustentação dos equipamentos deverá ser do tipo tubular (concreto ou metálica), ou outro tipo de concepção que vise minimizar os efeitos do impacto visual;

II - afastamentos mínimos do eixo da estrutura de sustentação dos equipamentos em relação a:

a) divisas do lote (laterais e fundos): H/8, atendido o mínimo de 5,00m (sendo H = altura da estrutura em metros);

b) demais edificações existentes no lote: 3,00m;

c) alinhamento predial da via pública (muro frontal de vedação) deverá ser adotado o maior valor entre: o recuo frontal mínimo determinado pela legislação em vigência, H/8 (sendo H = altura da estrutura em metros) e 10,00m.

III - afastamentos mínimos dos demais equipamentos, aparelhos e gabinetes em relação:

a) divisas do lote (laterais e fundos): 3,00m;

b) demais edificações existentes no lote: 3,00m;

c) alinhamento predial da via pública (muro frontal de vedação): 5,00m.

IV - implantação de paisagismo na faixa do recuo frontal objetivando amenizar o impacto visual, que poderá ser dispensado no caso de vedação frontal do lote através de muro de alvenaria com altura de 2,20m;

V - permeabilidade mínima do lote ou sublote de 25%;

VI - para a elaboração do projeto de implantação da estação deverão ser observadas as restrições construtivas do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis de drenagem, faixa de preservação permanente, entre outros.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VI, os projetos deverão ser submetidos à análise e avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, mediante encaminhamento da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU conforme previsto nos artigos 7º e 12 da Lei Municipal nº 14.354 , de 19 de novembro de 2013.

Art. 2º A instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação em topos de edificações, caixas d'água, torres de iluminação, fachadas e empenas, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - afastamento mínimo de qualquer componente das antenas, equipamentos, aparelhos e gabinetes, em relação às divisas do lote (laterais e fundos): 2,00m;

II - altura mínima para fixação de antenas em topos, fachadas e empenas de edifícios, em relação ao nível do piso do pavimento térreo: 10,00m;

III - a fixação de antenas na fachada e empena de edifícios deverá ser efetuada diretamente na estrutura da edificação;

IV - no topo de edifícios, não será admitida a implantação de estrutura de sustentação de equipamentos (poste ou torre), com exceção de mastro com altura máxima de 6,00m.

Art. 3º Em todas as Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverá ser afixada placa indicativa, em local de fácil acesso à fiscalização, na qual conste:

I - nome da(s) operadora(s), telefone e endereço para contato;

II - denominação do(s) site(s);

III - números e datas de validade das licenças de operação emitidas pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

§ 1º As dimensões das placas deverão ser tais que não comprometam a legibilidade das informações nela contidas.

§ 2º As placas deverão ser constituídas de material resistente às intempéries.

Art. 4º Os licenciamentos serão precedidos da solicitação da Prova de Representatividade que deverá ser feita junto à Secretaria Municipal de Urbanismo SMU direcionada ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria - NAJ/SMU, contendo os seguintes documentos:

I - requerimento próprio devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa interessada;

II - contrato social e última alteração contratual consolidada ou estatuto social consolidado e ata da assembléia geral nomeando o representante da sociedade, ou ainda ato constitutivo legal;

III - RG e CPF do administrador (cópias simples);

IV - se representante legal, anexar procuração pública original ou cópia autenticada e cópia simples do RG e CPF do procurador;

V - cópia do CNPJ da empresa operadora de telefonia móvel.

Art. 5º A solicitação da Licença de Instalação (primeira etapa de licenciamento) deverá ser feita pelas operadoras de telefonia celular ou empresa de infraestrutura junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, contendo a seguinte documentação:

I - requerimento específico;

II - cópia da Prova de Representatividade, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico da SMU, com validade de 90 (noventa dias) a partir de sua emissão;

III - original ou cópia autenticada da Certidão de inteiro teor de Transcrição ou Certidão de inteiro teor de Matrícula do Registro de Imóveis, com validade de 90 dias a partir de sua emissão;

IV - consulta para Fins de Construção (Guia Amarela), com validade de 180 dias;

V - cópia do contrato de locação do lote/área ou autorização do proprietário para fins do uso requerido;

VI - caso a Estação Transmissora de Radiocomunicação esteja localizada em áreas comuns de condomínio, deverá ser apresentada cópia da ata da assembléia de aprovação da instalação da Estação, assim como cópia da convenção de condomínio que elegeu seus representantes legais;

VII - caso se trate de compartilhamento de estrutura, deverá ser apresentado cópia da licença de operação vigente da detentora do site, emitida pela SMU;

VIII - projeto de implantação do equipamento em escala 1:100, contendo:

a) totalidade do terreno conforme registro de imóveis, com suas respectivas metragens;

b) localização do sublote locado com suas dimensões;

c) localização da estrutura de sustentação dos equipamentos, container ou gabinete;

d) recuo frontal de todas as instalações (estrutura de sustentação dos equipamentos, container e gabinete);

e) afastamento das instalações, em relação às divisas do lote (laterais e fundos);

f) edificações existentes no lote, com respectivos afastamentos em relação à estrutura de sustentação dos equipamentos, container e gabinete;

g) indicação do calçamento no passeio, na testada do sublote, o qual deverá atender às disposições do Decreto Municipal nº 1066, de 25 de setembro de 2006, somente para a modalidade de torre;

h) indicação de que as estruturas verticais, antenas e demais equipamentos, serão protegidos e isolados do acesso ao público;

i) projeto da cobertura ou do nível em que se encontrar a estação com especificação de eventuais usos e acessos, somente para os casos de Estação Transmissora de Radiocomunicação em topo.

j) indicação do RN - referência de nível oficial do lote;

k) elevação da torre ou da edificação com a estrutura do mastro, com a indicação da altura máxima em relação ao piso;

IX - a emissão da Licença de Instalação será precedida do recolhimento da Taxa de Expediente, da anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto da estrutura vertical e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto elétrico (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de telecomunicações), e da apresentação da certidão negativa do(s) profissional(ais) ou da empresa(s) responsável(eis);

X - a taxa de Licenciamento Ambiental (autorização para execução de obras - AEO) deverá ser recolhida somente quando se aplicar os casos previstos nos artigos 7º e 12 da Lei Municipal nº 14.354, de 19 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Será ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA nos casos previstos nos artigos 7º e 12 da Lei Municipal nº 14.354 , de 19 de novembro de 2013.

Art. 6º A solicitação da Licença de Operação (segunda etapa de licenciamento) deverá ser feita pelas operadoras da Estação Transmissora de Radiocomunicação junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, contendo a seguinte documentação:

I - requerimento específico;

II - cópia da Prova de Representatividade, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico da SMU, com validade de 90 dias a partir de sua emissão.

III - licença para funcionamento da estação de telecomunicações emitida pela ANATEL com data de validade vigente;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à execução da estrutura vertical;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à execução do projeto elétrico (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de telecomunicações);

VI - certidão negativa do ISS do(s) profissional(is) ou da(s) empresa(s) responsável(eis);

VII - caso a infraestrutura seja de propriedade de empresa terceirizada, deverá ser apresentada comprovação de relação comercial entre a empresa de infraestrutura e a operadora;

VIII - atendimento às eventuais condições estabelecidas na Autorização para Execução de Obras - AEO por parte da SMMA;

IX - a emissão da licença de operação será precedida do recolhimento da Taxa de Expediente. A taxa de Licenciamento Ambiental (Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU) deverá ser recolhida somente quando se aplicar os casos previstos nos artigos 7º e 12 da Lei Municipal nº 14.354 , de 19 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Caso ocorra alteração na posição da infraestrutura instalada em relação ao projeto aprovado, a operadora de telefonia celular ou empresa de infraestrutura deverá obter novo licenciamento.

Art. 7º A solicitação de renovação das Licenças de Instalação e Operação deverá ser feita pelas operadoras de telefonia celular ou empresas de infraestrutura junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, contendo a seguinte documentação:

I - requerimento específico;

II - cópia da Prova de Representatividade, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico da SMU, com validade de 90 dias a partir de sua emissão.

III - original ou cópia autenticada da Certidão de inteiro teor de Transcrição ou Certidão de inteiro teor de Matrícula do Registro de Imóveis, com validade de 90 dias a partir de sua emissão;

IV - cópia do contrato de locação do lote/área ou autorização do proprietário para fins do uso requerido, com data de validade vigente;

V - licença para funcionamento da estação de telecomunicações emitida pela ANATEL com data de validade vigente, somente nos casos de renovação da licença de operação;

VI - caso se trate de compartilhamento de estrutura, deverá ser apresentada cópia da licença de operação vigente da detentora do site, emitida pela SMU;

VII - atendimento às eventuais condições estabelecidas na Autorização para Execução de Obras - AEO e ou Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU por parte da SMMA;

VIII - a emissão das renovações das Licenças de Instalação e/ou de Operação serão precedidas do recolhimento da Taxa de Expediente. As taxas de Licenciamento Ambiental (Autorização para Execução de Obras - AEO e ou Autorização Ambiental de Funcionamento - AFU) deverão ser recolhidas somente quando se aplicarem os casos previstos nos artigos 7º e 12 da Lei Municipal nº 14.354 , de 19 de novembro de 2013.

Art. 8º A renovação das Licenças de Instalação e de Operação deverão ser requeridas com antecedência mínima de 90 dias em relação a data de expiração da licença.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 606, 31 de maio de 2006.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de março de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo

Renato Eugenio de Lima: Secretário Municipal do Meio Ambiente