Decreto nº 9.099 de 06/05/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 1998
Dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com base no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 1998, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos).
Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 46/98):
DISCRIMINAÇÃOCÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP8413.81.00
Aquecedores solares de água8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica8502.31.00 (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.167, de 16.07.1998, DOE MS de 17.07.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 101/97):
DISCRIMINAÇÃOCÓDIGO NBM/SH
Aquecedores solares de água8419.19.10
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da
energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos
acessórios, incluindo reguladores, controladores, inverso-
res e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores
elétricos fotovoltáicos8501
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento8412.80.00"
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 2 de janeiro de 1998, relativamente ao art. 2º;
II - 1º de maio de 1998, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 06 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento