Decreto nº 9098 DE 18/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2017

Altera o Decreto nº 8.929, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos I, II e III ao Decreto nº 8.929, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a este Decreto.

Art. 2º Na hipótese de operações que já tenham sido objeto de repactuação ou liquidação, conforme estabelecido na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, a instituição financeira ajustará o cálculo do percentual de rebate para liquidação ou do bônus para repactuação conforme as metodologias indicadas no Anexo I, Anexo II ou Anexo III ao Decreto nº 8.929, de 2016.

Parágrafo único. O ressarcimento às instituições financeiras pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda considerará os ajustes previstos no caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Mário Ramos Ribeiro

ANEXO I - (Anexo I ao Decreto nº 8.929, de 9 de dezembro de 2016)
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ART. 12 DA LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Legenda:

· Bl = Percentual de rebate para liquidação da(s) operação(ões) do mutuário;

· Rt = Valor do rebate sobre o saldo devedor atualizado referente a uma ou mais operações objeto de liquidação por um mutuário;

· SDA = Saldo devedor atualizado referente a uma ou mais operações objeto de liquidação por um mutuário;

· Ci = Valor originalmente contratado de uma operação;

· Ct = Somatório dos valores originalmente contratados por um mutuário;

· Ba,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado de até R$ 15 mil;

· Bb,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 15 mil e até o limite de R$ 35 mil;

· Bc,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 35 mil e até o limite de R$ 100 mil;

· Bd,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 100 mil e até o limite de R$ 500 mil;

· Be,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 500 mil;

· Va = Parcela da soma dos valores originalmente contratados de até R$ 15 mil;

· Vb = Parcelada soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 15 mil e até o limite de R$ 35 mil;

· Vc = Parcelada soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 35 mil e até o limite de R$ 100 mil;

· Vd = Parcela da soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 100 mil e até o limite de R$ 500 mil;

· Ve = Parcelada soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 500 mil; e

· n = número total de contratos de um mesmo mutuário.

Observações:

ANEXO II - (Anexo II ao Decreto nº 8.929, de 9 de dezembro de 2016)
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ART. 2º DA LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Legenda:

· Bl = Percentual de bônus para repactuação da(s) operação(ões) do mutuário;

· Rt = Valor do bônus sobre a amortização prévia e sobre as parcelas repactuadas referentes a uma ou mais operações de um mesmo mutuário;

· SDA = Valor da amortização prévia e parcelas repactuadas referentes a uma ou mais operações de um mesmo mutuário;

· Ci = Valor originalmente contratado de uma operação;

· Ct = Somatório dos valores originalmente contratados por um mutuário;

· Ba,i = Para a operação i, percentual de bônus para as operações com valor originalmente contratado de até R$ 15 mil;

· Bb,i = Para a operação i, percentual de bônus para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 15 mil e até o limite de R$ 35 mil;

· Bc,i = Para a operação i, percentual de bônus para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 35 mil e até o limite de R$ 100 mil;

· Bd,i = Para a operação i, percentual de bônus para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 100 mil e até o limite de R$ 500 mil;

· Be,i = Para a operação i, percentual de bônus para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 500 mil;

· Va = Parcelada soma dos valores originalmente contratados de até R$ 15 mil;

· Vb = Parcelada soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 15 mil e até o limite de R$ 35 mil;

· Vc = Parcelada soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 35 mil e até o limite de R$ 100 mil;

· Vd = Parcela da soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 100 mil e até o limite de R$ 500 mil;

· Ve = Parcela da soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 500 mil; e

· n = número total de contratos de um mesmo mutuário.

Observações:

ANEXO III - (Anexo III ao Decreto nº 8.929, de 9 de dezembro de 2016)
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ART. 3º DA LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Legenda:

· Bl = Percentual de rebate para liquidação da(s) operação(ões) do mutuário;

· Rt = Valor do rebate sobre o saldo devedor atualizado referente a uma ou mais operações objeto de liquidação por um mutuário;

· SDA = Saldo devedor atualizado referente a uma ou mais operações objeto de liquidação por um mutuário;

· Ci = Valor originalmente contratado de uma operação;

· Ct = Somatório dos valores originalmente contratados por um mutuário;

· Ba,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado de até R$ 15 mil;

· Bb,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 15 mil e até o limite de R$ 35 mil;

· Bc,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 35 mil e até o limite de R$ 100 mil;

· Bd,i = Para a operação i, percentual de rebate para as operações com valor originalmente contratado excedente a R$ 100 mil e até o limite de R$ 200 mil;

· Va = Parcelada soma dos valores originalmente contratados de até R$ 15 mil;

· Vb = Parcelada soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 15 mil e até o limite de R$ 35 mil;

· Vc = Parcela da soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 35 mil e até o limite de R$ 100 mil;

· Vd = Parcela da soma dos valores originalmente contratados excedente a R$ 100 mil e até o limite de R$ 200 mil; e

· n = número total de contratos de um mesmo mutuário.

Observações: