Decreto nº 90.946 de 13/02/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1985
Fixa os efetivos do Exército para 1985.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os I a VI, abaixo prescritos, a vigorar no ano de 1985:
| I - Oficiais-Generais | |||
| Combatentes | |||
| General-de-Exército............................................... | 14 | ||
| General-de-Divisão ................................................ | 38 | ||
| General-de-Brigada................................................ | 80 | 132 | |
| Serviços | |||
| a) Médicos | |||
| General-de-Divisão................................................. | 1 | ||
| General-de-Brigada................................................ | 2 | 3 | |
| b) Intendentes | |||
| General-de-Divisão................................................. | 1 | ||
| General-de-Brigada................................................ | 4 | 5 | |
| Engenheiros Militares | |||
| General-de-Divisão................................................. | 3 | ||
| General-de-Brigada................................................ | 9 | 12 | |
| 152 | |||
| II - Oficiais de Carreira | |||
| Armas e QMB | |||
| Coronel................................................................. | 975 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 911 | ||
| Major.................................................................... | 988 | ||
| Capitão................................................................. | 2.011 | ||
| 1º Tenente............................................................ | 1.051 | ||
| 2º Tenente............................................................ | 533 | 6.489 | |
| Serviços | |||
| a) Intendentes | |||
| Coronel................................................................. | 99 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 248 | ||
| Major.................................................................... | 147 | ||
| Capitão................................................................. | 214 | ||
| 1º Tenente............................................................ | 94 | ||
| 2º Tenente............................................................ | 58 | 860 | |
| b) Médicos | |||
| Coronel................................................................. | 44 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 48 | ||
| Major.................................................................... | 259 | ||
| Capitão................................................................. | 209 | ||
| 1º Tenente............................................................ | 141 | 701 | |
| c) Dentistas | |||
| Coronel................................................................. | 12 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 112 | ||
| Major.................................................................... | 100 | ||
| Capitão................................................................. | 117 | ||
| 1º Tenente............................................................ | 95 | 436 | |
| d) Farmacêuticos | |||
| Coronel................................................................. | 10 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 15 | ||
| Major.................................................................... | 46 | ||
| Capitão................................................................. | 20 | ||
| 1º Tenente............................................................ | 42 | 133 | |
| e) Veterinários | |||
| Coronel................................................................. | 19 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 52 | ||
| Major.................................................................... | 64 | 135 | |
| QEM | |||
| Coronel................................................................. | 22 | ||
| Tenente-Coronel.................................................... | 304 | ||
| Major.................................................................... | 242 | ||
| Capitão................................................................. | 110 | 678 | |
| QAO | |||
| Capitão................................................................. | 563 | ||
| 1º Tenente............................................................ | 1.353 | ||
| 2º Tenente............................................................ | 1.198 | 3.114 |
| III - Oficiais Temporários | ||
| Armas e QMB | ||
| 1º Tenente............................................................ | 1.200 | |
| 2º Tenente............................................................ | 1.100 | 2.300 |
| Serviço | ||
| a) Intendentes | ||
| Capitão................................................................. | 50 | |
| 1º Tenente............................................................ | 230 | |
| 2º Tenente............................................................ | 300 | 580 |
| b) Médicos | ||
| Capitão | 60 | |
| 1º Tenente............................................................ | 140 | |
| 2º Tenente............................................................ | 600 | 800 |
| c) Dentistas | ||
| Capitão................................................................. | 32 | |
| 1º Tenente............................................................ | 60 | |
| 2º Tenente............................................................ | 300 | 392 |
| d) Farmacêuticos | ||
| Capitão | 7 | |
| 1º Tenente............................................................ | 20 | |
| 2º Tenente............................................................ | 70 | 97 |
| e) Veterinários | ||
| 2º Tenente............................................................ | 20 | 20 |
| QEM | ||
| 2º Tenente............................................................ | 30 | 30 |
| TOTAL GERAL (Oficiais de Carreira e Temporários). | 16.765 |
| IV Subtenentes e Sargentos de Carreira | ||
| Subtenente........................................................... | 3.910 | |
| 1º Sargento | 5.350 | |
| 2º Sargento........................................................... | 6.853 | |
| 3º Sargento........................................................... | 6.487 | 22.600 |
| V - Sargentos Temporários | ||
| 3º Sargento........................................................... | 10.000 | 10.000 |
| TOTAL GERAL (Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários).......................................... | 32.600 | |
| VI - Cabos e Soldados | ||
| Núcleo - Base | ||
| Cabo.................................................................... | 23.190 | |
| Soldado................................................................ | 49.920 | 73.110 |
| Efetivo Variável | ||
| Cabo.................................................................... | 11.820 | |
| Soldado................................................................ | 48.398 | 60.218 |
| TOTAL GERAL (Núcleo-Base e Efetivo Variável)..... | 133.328 |
| VII - Vagas não distribuídas | ||
| (Considerando o previsto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983) | ||
| a) Oficiais............................................................. | 1.075 | |
| b) Subtenentes e Sargentos................................... | 2.982 | |
| c) Cabos e Soldados.............................................. | 8.478 | 12.535 |
Parágrafo único. Para atender às possíveis flutuações nos postos e graduações e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado da carreira, o Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, poderá alterar os limites dos postos e graduações (itens Il a VI) com o aproveitamento de vagas não distribuídas a que se refere o item VII deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires"