Decreto nº 909 DE 07/06/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2024
ERRATA - Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos à contribuição de melhoria e às Taxas de Serviços Estaduais, de Segurança Pública e de Segurança Contra Incêndio, tratadas pela Lei N° 4547/1982, mediante alterações do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto N° 2129/1986, e do Decreto N° 2063/2009, e dá outras providências.
Artigo 1°, caput e seu inciso II:
ONDE SE LÊ:
“Art. 1° O Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com as alterações nela introduzidas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
II - revogados os artigos 47 a 404; o Título XIV do Livro I, com os artigos 433 a 436, que o integram; o § 3° do artigo 463, o artigo 510; o Capítulo III do Título II do Livro II, com os artigos 513 a 528; o artigo 549; os incisos I e II do artigo 551; e a Seção II do Capítulo VII do Título III do Livro II, com os artigos 552 a 554 que o integram.
(...).”
LEIA-SE:
“Art. 1° O Regulamento do “Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, com as alterações nela introduzidas”, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
II - revogados os artigos 47 a 404; o Título XIV do Livro I, com os artigos 433 a 436, que o integram; o § 3° do artigo 463, o artigo 510; o Capítulo III do Título II do Livro II, com os artigos 513 a 528; o artigo 549; os incisos I e II do artigo 551; e a Seção II do Capítulo VIII do Título III do Livro II, com os artigos 552 a 554 que a integram.
(...).”
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda