Decreto nº 90.857 de 24/01/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1985

Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, após ouvido o Conselho de Segurança Nacional, decreta:

Art. 1º As reservas a que se refere o artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, necessárias ao Programa Nacional de Energia Nuclear, serão constituídas de 80% (oitenta por cento) da totalidade do minério nuclear, de concentrados ou compostos químicos de elementos nucleares que, no Território Nacional, forem extraídos das jazidas atualmente conhecidas e de novas jazidas que vierem a ser encontradas e medidas.

Art. 2º O estoque necessário ao Programa Nacional de Energia Nuclear, a ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano subseqüente, acrescida de 10% (dez por cento) como margem de segurança para eventuais perdas no processo de transformação.

Parágrafo único. O estoque de que trata este artigo poderá ser formado e mantido através da utilização das reservas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3º Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle das reservas e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS, incumbir-se da formação e administração do citado estoque.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 80.266, de 31 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Danilo Venturini.