Decreto nº 90.810 de 14/01/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1985
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1984, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1984, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores: | |
Coronel........................................................... | 1/5 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/6 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/7 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Engenheiros: | |
Coronel........................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Intendentes: | |
Coronel........................................................... | 1/5 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Médicos: | |
Coronel........................................................... | 1/5 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de oficiais Farmacêuticos: | |
Coronel........................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Dentistas: | |
Coronel........................................................... | 1/4 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Infantaria da Aeronáutica: | |
Coronel........................................................... | 1/4 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/10 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/15 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Capelães: | |
Coronel........................................................... | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/15 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico:
Tenente-Coronel.............................................. | 1/4 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/5 do efetivo do posto |
Capitão........................................................... | 1/6 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em fotografia: | |
Tenente-Coronel.............................................. | 1/4 do efetivo do posto |
Major.............................................................. | 1/10 do efetivo do posto |
Capitão........................................................... | 1/6 do efetivo do posto |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos"