Decreto nº 90.754 de 27/12/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1984
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que se referem os artigos 6º e 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, é o órgão de assessoramento imediato do Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN:
I - propor a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional;
II - supervisionar a execução do Plano Nacional de Informática e Automação;
III - estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, resoluções específicas de procedimentos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Federal;
IV - acompanhar continuamente a estrita observância das normas a que se refere o item anterior;
V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltados para o setor de informática;
VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de informática;
VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que afetem o setor de informática, com os objetivos e os princípios estabelecidos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como medidas destinadas a promover a desconcentração econômica regional;
VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que couber;
IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;
X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior;
XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade;
XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;
XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;
XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos relativos às atividades de informática;
XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática;
XVI - criar Centros de Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior, em conformidade com o Plano Nacional de Informática e Automação;
XVII - estabelecer as condições de que trata o artigo 17 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XVIII - estabelecer critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das medidas referidas nos artigos 13 e 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, de conformidade com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Informática e Automação;
XIX - estabelecer critérios para as atividades de fomento;
XX - aprovar planos de capitalização de empresas;
XXI - aprovar programa de efetiva capacitação de corpo técnico de empresas nas tecnologias do produto e do processo de produção;
XXII - definir prioridades a que se refere o item II, do artigo 22, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXIII - autorizar aquisição de tecnologia no exterior na forma do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXIV - estabelecer prazo e as condições previstas no § 1º, do artigo 23, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXV - formular diretrizes para programas de nacionalização;
XXVI - propor a percentagem de diferença de preço sobre similar importado de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXVII - deliberar sobre os critérios e condições para o exame e aprovação de pleitos de municípios das áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que pretendem ser indicados como Distritos de Exportação;
XXVIII - assegurar, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata a Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
XXIX - manifestar-se sobre a contratação, no País ou no exterior, pela Fundação Centro Tecnológico para Informática, de serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, em caráter temporário;
XXX - propor os regulamentos de matérias previstas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que se fizerem necessários;
XXXI - elaborar o seu regimento; e
XXXII - resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art. 3º O Conselho Nacional de Informática e Automação será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) da Marinha;
b) do Exército;
c) das Relações Exteriores;
d) da Educação e Cultura;
e) da Fazenda;
f) do Trabalho;
g) da Aeronáutica;
h) da Saúde;
i) da Indústria e do Comércio;
j) das Minas e Energia;
l) Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
m) do Interior;
n) das Comunicações; e
o) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
II - Representantes:
a) 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;
b) 1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;
c) 1 (um) representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários - SUCESU;
d) 1 (um) representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;
e) 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
f) 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC;
g) 1 (um) representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação - SBC.
III - Um cidadão, brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em lista tríplice.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º Os representantes de que trata o item II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto ao representante referido nas letras d e g, do item II, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, Direta e Indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º A duração do mandato dos membros a que se referem os itens II e III será de 3 (três) anos.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 5º Das reuniões do Conselho, por convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 4º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada, para o CONIN.
Art. 5º O CONIN reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação do Presidente da República, de ofício ou por solicitação de qualquer membro - Ministro de Estado.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença de metade mais (um) dos membros.
§ 2º O aviso de convocação consignará a ordem do dia da reunião e será acompanhado dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas, salvo quando disserem respeito aos assuntos referidos no artigo 6º.
§ 3º Não se admitirão pedidos de vista relativos às matérias e aos documentos sob exame.
§ 4º As reuniões do CONIN serão secretariadas pelo Secretário de Informática.
§ 5º Das reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada.
Art. 6º O CONIN deliberará mediante resolução e pareceres.
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as deliberações do CONIN serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.
§ 2º As deliberações relativas às matérias de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e os itens II, III, VI e XXVII, do artigo 2º, deste Decreto, serão tomados por maioria qualificada de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho.
Art. 7º O Presidente da República ou qualquer dos Ministros de Estado poderão atribuir grau de sigilo a matérias e documentos sujeitos à apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977.
Art. 8º O Presidente da República nomeará 1 (um) Ministro de Estado, membro do CONIN para coordenar os assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e Automação.
§ 1º O Ministro Coordenador atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República.
§ 2º O Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
§ 3º Caberá ao Ministro Coordenador presidir o Conselho Nacional de Informática e Automação na ausência do Presidente da República.
Art. 9º A Secretaria Especial de Informática - SEI prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Informática e Automação.
Art. 10. A Secretaria Especial de Informática, sem prejuízo de sua subordinação ao CONIN, fica vinculada ao Ministro Coordenador para efeito de supervisão ministerial, de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11. Observado o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Conselho Nacional de Informática e Automação proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, ao Presidente da República, diretrizes para a adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e deste Decreto.
Art. 12. O Conselho Nacional de Informática e Automação submeterá à aprovação do Presidente da República o Primeiro Plano Nacional de Informática e Automação 60 (sessenta) dias após a sua 1ª (primeira) reunião, para ser encaminhada ao Congresso Nacional no prazo a que se refere o artigo 44 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. Até ser encaminhado ao Congresso Nacional o Primeiro Plano Nacional de Informática e Automação, o CONIN submeterá à aprovação do Presidente da República instruções provisórias a serem observadas em matéria inerente ao mencionado plano.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Danilo Venturini."