Decreto nº 90.752 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1985, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, decreta:

CAPÍTULO I
Da Programação de Desembolso

Art. 1º Para efeito de programação financeira de desembolso do exercício de 1985, a disponibilidade orçamentária, à conta de recursos ordinários, destina-se a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e "Outras Despesas Correntes e de Capital".

Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira os cronogramas de desembolso, utilizando o formulário SPF-A.

Art. 3º Os cronogramas a que se refere o artigo anterior quantificarão os gastos mensais com "Pessoal e Encargos Sociais" e com "Outras Despesas Correntes e de Capital", a serem realizados no País e no exterior.

Art. 4º Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem em variação dos valores contidos nos cronogramas propostos, o órgão setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação dos gastos.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso a que se refere o artigo 2º, bem como determinar novos limites a serem observados, a fim de compatibilizar os dispêndios com o efetivo comportamento da receita.

CAPÍTULO II
Das Liberações de Cotas

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira procederá a liberação dos recursos, determinando a data da efetivação dos créditos nas contas bancárias dos órgãos setoriais.

Art. 7º Os órgãos setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1984, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota saldo apurado no formulário SPF-B

§ 2º Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1984.

CAPÍTULO III
Dos Recursos para o Exterior

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º deste Decreto, os órgãos setoriais deverão enviar à Comissão de Programação Financeira, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a discriminação dos compromissos de "Outras Despesas Correntes e de Capital", no exterior, vencíveis no mês subseqüente, indicando a praça, valor em dólar americano e a data do seu vencimento.

Art. 9º As transferências de recursos para atender a compromissos dos órgãos da Administração Direta no exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 10. As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão sempre efetuadas à taxa de câmbio vigente na data da operação.

CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar

Art. 11. Os órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira não poderão efetuar nenhum pagamento de "Restos a Pagar" sem a prévia autorização da Comissão de Programação Financeira e a conseqüente liberação dos recursos financeiros, que deverão ser solicitados através do formulário SPF-C.

Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro Nacional e, também, a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

CAPÍTULO V

Dos Recursos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social

Art. 12. O Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal procederão à transferência, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, do produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social.

Art. 13. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, quinzenalmente, providenciará o recolhimento ao Tesouro Nacional, a crédito da conta "Receita da União", no Banco do Brasil S/A., dos recursos recebidos durante a 4ª (quarta) quinzena anterior.

Art. 14. A Comissão de Programação Financeira, através de instrumento próprio, autorizará o Banco do Brasil S/A. efetuar o crédito das importâncias devolvidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES aos órgãos beneficiários.

CAPÍTULO VI

Das Contas e dos Saldos

Art. 15. Os saldos das contas que os órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. cumprirá o estabelecido neste artigo, também, para as contas mantidas no exterior.

Art. 16. O saldo consolidado das contas de cada órgão, mantidas no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer título, e que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada no mês anterior, poderá ser deduzido da parcela subseqüente.

Art. 17. As contas de depósitos com recursos do Tesouro Nacional, e que permanecerem inativas por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, serão encerradas e terão seus saldos reapropriados em favor da conta do órgão setorial de programação financeira a que estiverem subordinadas.

§ 1º Quando se tratar de contas acoIhedoras de recursos vinculados, seus saldos serão reapropriados em favor da conta central distribuidora dos referidos recursos.

§ 2º Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal tomarão as medidas necessárias, prestando as devidas informações ao órgão setorial de programação financeira.

Art. 18. É vedada a transferência de recursos financeiros originários do Tesouro Nacional, a qualquer título, a fundos especiais, excetuados aqueles correspondentes a créditos orçamentários específicos.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Diversas

Art. 19. O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista, com recursos do Tesouro Nacional, só será permitido quando da existência da dotação específica para esse fim no Orçamento Geral da União.

Art. 20. É vedado às entidades da Administração Pública Federal utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem como eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973.

Art. 21. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a baixar normas complementares necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 22. A Caixa Econômica Federal observará as disposições do presente Decreto, no que lhe couber.

Art. 23. Esse Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Antônio Delfim Netto."