Decreto nº 90.724 de 19/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação os lotes nºs 6, 7 e 8 do Loteamento Fazenda Extrema, situados no Município de Nazaré, Estado de Goiás, compreendido na Zona Prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975 e 87.095, de 16 de abril de 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição Federal e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área integrante dos lotes números 06, 07 e 08 do Loteamento "Fazenda Extrema", de propriedade de ODÍCIA CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MORAIS, situada no Município de Nazaré, Estado de Goiás, com área de 7.100,6878 ha.

Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: LOTE nº 6: partindo do marco nº 1, cravado à margem esquerda do Ribeirão Faca, junto ao lote nº 03; daí, segue com o rumo verdadeiro de 29º06' SE e a distância de 2.205,5 metros, limitando com o lote nº 03, até o marco nº 2; daí, segue com o rumo verdadeiro de 58º33' SW e a distância de 1.912,34 metros, limitando com o lote nº 03, até o marco nº 3; daí, segue com o rumo de 38º29' SW e a distância de 21,7 metros, limitando com o lote nº 02, até o marco nº 4; daí, segue com o rumo verdadeiro de 89º22' SE e a distância de 393 metros, limitando com a lote nº 04, até o marco nº 5, cravado à margem da estrada que liga o povoado Centro dos Borges à Rodovia BR-153, daí, segue pela estrada até o marco nº 6, também cravado à sua margem; daí, segue com o rumo de 04º37' SE e a distância de 749 metros, limitando, ainda, com o lote nº 04, até o marco nº 7; daí, segue com o rumo de 86º45' SW e a distância de 908 metros, limitando com o lote nº 04, até o marco nº 8; daí, segue com o rumo de 05º26 SE e a distância de 3.121,4 metros, limitando com os lotes nºs 05 e 02, até o marco nº 9, cravado à margem direita do Ribeirão Porenquanto; daí, segue pela Ribeirão acima, até o marco nº 10, cravado junto a uma cerca de arame; daí, segue com o rumo verdadeiro de 09º23' NW e a distância de 274,8 metros, até o marco nº 11; daí, segue com o rumo verdadeiro de 10º30' NW e a distância de 232 metros, até o marco nº 12; daí, segue com o rumo de 11º50' NW e a distância de 206 metros, até o marco nº 13; daí, segue com o rumo de 0º51' NE e a distância de 121 metros, até o marco nº 14; daí, segue com o rumo verdadeiro de 12º10' NW e a distância de 106,5 metros, até o marco nº 15; daí, segue com o rumo de 13º34' NW e a distância de 67 metros, até o marco nº 16; daí, segue com o rumo de 14º43' NW e a distância de 201 metros, até o marco nº 17; daí, segue com o rumo verdadeiro de 07º17' NE e a distância de 377,5 metros, até o marco nº 18; daí, segue com o rumo verdadeiro de 11º13' NW e a distância de 248 metros, até o marco nº 19; daí, segue com o rumo verdadeiro de 05º17' NE e a distância de 908 metros, até o marco nº 20; daí, segue com o rumo verdadeiro de 13º13' NW e a distância de 546 metros, até o marco nº 21, cravado à margem esquerda do Ribeirão Taboca; do marco nº 10 ao marco nº 21, confrontando com o lote nº 08; daí, segue pelo Ribeirão Taboca abaixo, até a sua barra no Ribeirão Faca; daí, por este abaixo, até o marco nº 1, ponto de partida".

LOTE nº 07: Com área de 2.140,5240 ha. "Partindo do marco 1, cravado à margem esquerda do Ribeirão Taboca; daí, com o rumo verdadeiro de 21º49' NW e a distância de 1.470,4 metros, confrontando com a parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 2; daí, segue com rumo de 01º19' NW e a distância de 1.954,9 metros, limitando, ainda, com a parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 3; daí, segue com o rumo de 07º11' NE e a distância de 51,3 metros, até o marco nº 4; daí, segue com o rumo de 06º19' NW e a distância de 113,2 metros, até o marco nº 5; daí, segue com o rumo verdadeiro de 54º41' SW e a distância de 2.278,1 metros, até o marco nº 6; daí, segue com o rumo de 58º44' NW e a distância de 1.338,9 metros, até o marco nº 7, cravado à margem esquerda do Córrego Jacu; do marco nº 1 ao marco nº 7, limitando com a parte não medida da Fazenda Extrema; daí, segue pelo Córrego Jacu abaixo, até sua barra no Ribeirão Faca; daí, segue pela Ribeirão Faca abaixo, até a barra com o Ribeirão Taboca; daí, segue pelo Ribeirão Taboca acima, confrontando com os lotes nº 06 e 08, até o marco nº 1, ponto de partida".

LOTE nº 08: Com área de 2.172,5460 ha. "Partindo do marco nº 1, cravado junto a uma cerca de arame, à margem esquerda do Ribeirão Taboca; daí, segue com o rumo verdadeiro de 13º13' SE e a distância de 546 metros, até o marco nº 2; daí, segue com o rumo verdadeiro de 05º17' SW e a distância de 908 metros, até o marco nº 3; daí, segue com o rumo verdadeiro de 11º13' SE e a distância de 248 metros, até o marco nº 4; daí, segue com o rumo verdadeiro de 07º17' SW e a distância de 377,5 metros, até o marco nº 5; daí, segue com o rumo de 14º43' SE e a distância de 201 metros, até o marco nº 6; daí, segue com o rumo de 13º34' SE e a distância de 67 metros, até o marco nº 7; daí, segue com o rumo de 12º10' SE e a distância de 106,5 metros, até o marco nº 8; daí, segue com o rumo de 0º51' SW e a distância de 121 metros, até o marco 9; daí, segue com o rumo de 11º50' SE e a distância de 206 metros, até o marco nº 10; daí, segue com o rumo de 10º30' SE e a distância de 232 metros, até o marco nº 11; daí, segue com o rumo de 09º23' SE e a distância de 274,8 metros, até o marco nº 12, cravado à margem direita do Ribeirão Porenquanto; do marco nº 1 ao marco nº 12, limitando com o lote nº 06; daí, segue pelo Ribeirão Porenquanto acima, até o marco nº 13 cravado à sua margem direita; daí, segue com o rumo verdadeiro de 18º11' NE e a distância de 1.308 metros, confrontando com parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 14; daí, segue com o rumo verdadeiro de 21º49' NW e a distância de 1.391 metros, confrontando, ainda, com a parte não medida da Fazenda Extrema, até o marco nº 15, cravado à margem do Ribeirão Taboca; daí, desce pelo Ribeirão Taboca, até o marco nº 1, ponto de partida".

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização."

Art. 3º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"