Decreto nº 90.646 de 10/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1984

Transfere da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia para a Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica no rio Araguaia, no Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos arts. 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 704.293/83,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferida para a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.- CEMAT a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica na cachoeira "Couto de Magalhães", situada no rio Araguaia, no Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, de que é titular a Prefeitura Municipal de Alto Araguaia em virtude do Decreto nº 9.624, de 11 de junho de 1942, revalidado pelo Decreto nº 21.431, de 16 de julho de 1946.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizados.

Art. 2º - Fica aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica implantados no Município de Alto Araguaia, da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia para a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.- CEMAT, conforme documentação constante dos autos do Processo MME nº 704.293/83.

Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 4º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"