Decreto nº 90.583 de 29/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1984
Transfere da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG para Furnas - Centrais Elétricas S/A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, de um trecho do rio Corumbá, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.001237/84-63,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferida para Furnas-Centrais, Elétricas S.A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, de um trecho do rio Corumbá, entre os quilômetros 90 a 205, a partir da foz com o rio Paranaíba, no Estado de Goiás, de que é titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, em virtude do Decreto nº 86.435, de 05 de outubro de 1981.
Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"