Decreto nº 90.573 de 28/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1984

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos que indica, fabricados predominantemente por empresas de pequeno porte

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e considerando:

a) que a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, estabeleceu tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, inclusive no campo tributário; e

b) que, como parte essencial à realização do objetivo de apoio ao desenvolvimento das empresas de pequeno porte se deve eliminar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre os produtos típicos dessas empresas, bem como as obrigações acessórias relativas ao referido tributo, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes, sobre as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. Fica dispensada a anulação do crédito relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata este artigo, para os insumos entrados no estabelecimento até a data da publicação deste Decreto, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas."