Decreto nº 90.570 de 27/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1984
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da faculdade que lhe confere a artigo 81, nº XXII, da Constituição, e considerando o advento do Natal, decreta:
Art. 1º É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a 4 (quatro) anos que tenham efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes.
Art. 2º É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a 4 (quatro) anos que:
I - tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, hajam praticado o crime com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de 14 (quatorze) anos, desde que, nas 3 (três) hipóteses, hajam cumprido 1/3 (um terço) da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes;
II - se encontrem em estado avançado de qualquer doença grave, ou de doença incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.
Art. 3º Os condenados que hajam efetivamente cumprido, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena, se primários, ou a metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 2º, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, nos seguintes casos:
I - pena superior a 4 (quatro) e até oito anos: redução de 1/3 (um terço), se primários, ou de 1/4 (um quarto), se reincidentes;
II - pena superior a 8 (oito) anos: redução de 1/4 (um quarto), se primários, ou de 1/5 (um quinto), se reincidentes.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da acusação, quando improvido, também não impedirá a concessão do indulto.
Art. 5º Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça ou indulto nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação deste Decreto;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumprido pelo menos 1/5 (um quinto) do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e da pena acessória, se for o caso, sem advertência ou agravamento das condições;
V - ausência ou cessação de periculosidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, poderá o Juiz da execução ordenar exame para verificação da cessação da periculosidade.
Art. 6º Este Decreto não beneficia os condenados por crimes:
I - de roubo, nas modalidades previstas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 157, do Código Penal;
II - de extorsão, nas modalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 158 e no artigo 159 e seus parágrafos do Código Penal;
III - de estupro e atentado violento ao pudor;
IV - contra a Segurança Nacional;
V - relativos a entorpecentes ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.
Art. 7º O presente Decreto não abrange as penas acessórias, abrangendo, contudo, as penas pecuniárias, quando ensejar soltura ou livramento condicional.
Art. 8º Para efeito da aplicação deste Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 9º Caberá ao Conselho Penitenciário, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados que preenchem os requisitos estabelecidos por este Decreto, emitindo, desde logo, parecer nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juízo da execução, para os fins do artigo 738 do mesmo Código.
§ 1º Se o Conselho Penitenciário não se pronunciar até 15 de janeiro de 1985, caberá ao Juiz da execução verificar os requisitos estabelecidos por este Decreto.
§ 2º As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos Conselhos Penitenciários, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.
§ 3º A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
Art. 10. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento comum, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 11. Os Órgãos Centrais de Administração Penitenciária preencherão, até 30 de junho de 1985, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do Ministério da Justiça.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ibrahim Abi-Ackel."