Decreto nº 9.057 de 30/04/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 mai 2010

Estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 10077 DE 27/09/2013):

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 da Lei nº 3.882/1989 e art. 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa e os de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores em fase de cobrança administrativa ou judicial podem ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista neste Decreto.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal já ajuizados que se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não podem ser parcelados, nem gozarão dos benefícios dos descontos apontados por este Decreto.

§ 2º A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.

Art. 2º Os créditos vencidos, referentes a exercícios anteriores ao corrente, têm desconto sobre multa de mora e juros de mora, quando a liquidação ocorra de uma só vez, de 50% (cinqüenta por cento) se o débito estiver na fase de cobrança administrativa e de 25% (vinte e cinco por cento) se estiver na fase de cobrança judicial.

Art. 3º Fica garantido ao contribuinte o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e multa de mora para pagamento dos créditos tributários vencidos no ano corrente, de acordo com a Lei Complementar nº 50/2003.

Art. 4º Em qualquer fase do parcelamento o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso.

Art. 5º O valor de cada parcela mensal deste parcelamento não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.

Art. 6º O pedido de parcelamento, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito, será processado nos seguintes termos:

I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação;

II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e anexando-se o demonstrativo dos créditos tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e último aditivo, se houver, e de cópia de documento de identificação do sócio-administrador, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.

§ 4º A primeira parcela será expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento com vencimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.

§ 5º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do vencimento, importa na homologação do parcelamento proposto pelo devedor.

Art. 7º Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis, mesmo após a homologação do parcelamento.

Art. 8º Os créditos objeto do parcelamento serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente de acordo com o art. 17 da Lei Complementar nº 28/2000.

Art. 9º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas.

Art. 10. Relativamente ao parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito ao status quo ante, quando ocorrer inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento realizado.

§ 1º A revogação do parcelamento dar-se-á, da forma automática, na hipótese deste artigo.

§ 2º Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.

§ 3º Revogado o parcelamento, fica o contribuinte impedido de requerer novo parcelamento referente aos créditos tributários que foram parcelados.

Art. 11. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objetos de parcelamento, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Art. 12. Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 13. As disposições deste Decreto não alcançam os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bem Imóveis - ITIV e Laudêmio, os provenientes de substituição tributária, bem como os créditos não tributários ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal 30 de abril de 2010.

Micarla de Sousa

PREFEITA