Decreto nº 90.542 de 20/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1984

Institui O Ano Nacional da Cultura

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O ano de mil novecentos e oitenta e cinco é declarado O Ano Nacional da Cultura.

Art. 2º O Ano Nacional da Cultura tem os seguintes objetivos:

a) consolidar as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Governo voltadas basicamente para a preservação e para a produção de bens culturais;

b) estimular o progressivo estreitamento das relações entre as áreas da Educação e da Cultura, em razão da primordial importância que o processo cultural desempenha junto ao processo educacional.

Art. 3º Para consecução dos objetivos descritos no artigo 2º, serão promovidas medidas destinadas a orientar e estimular a formulação e a execução de programas:

a) de proteção e preservação de bens culturais e incentivo à sua ampla utilização, levando-se em conta os contextos em que estão situados e o correspondente interesse comunitário;

b) de estímulo à criação, à produção e à difusão cultural no País, considerando-se as especificidades locais e regionais de caráter histórico, sócio-econômico e ecológico;

c) de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas às manifestações culturais;

d) de valorização dos processos de participação comunitária na área da cultura e do patrimônio;

e) de apoio à participação da escola no processo de conhecimento das manifestações culturais locais.

Art. 4º A fim de que se fortaleçam os laços de coesão social, evitando-se o desvirtuamento ou as perdas das identidades locais, regionais e nacionais, alcançando, assim, O Ano Nacional da Cultura, a sua maior expressão, os Governos das Unidades Federadas e as Prefeituras Municipais serão conclamados a participar do esforço comum.

Art. 5º O Ministro da Educação e Cultura constituirá Comissão destinada a executar as tarefas e promover as comemorações alusivas ao Ano Nacional da Cultura.

Parágrafo único. A Comissão do Ano Nacional da Cultura presidida pelo Secretário da Cultura do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Esther de Figueiredo Ferraz."