Decreto nº 9.053 de 20/04/2010
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 abr 2010
Dispõe sobre desconto, parcelamento e determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Natal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 12, 14 e 185 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido o desconto de dez por cento (10%) no valor do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV quando o recolhimento for efetuado em parcela única até o décimo dia da data da ciência, nos termos da respectiva guia de recolhimento.
Art. 2º Poderá o contribuinte parcelar os créditos tributários originários do ITIV e Laudêmio, se for o caso, sem quaisquer descontos, em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O pedido de parcelamento será formalizado no ato da ciência pelo contribuinte do valor arbitrado ou, em caso de desistência da opção de recolhimento em parcela única, até o vencimento desta.
§ 2º A primeira parcela, será emitida no ato do pedido de parcelamento, vencendo-se no prazo de 2 (dois) dias úteis após a data desta opção, sendo as demais parcelas vincendas a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.
§ 3º Após o pagamento integral de todas as parcelas, deverá a Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, através do Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM, emitir a Certidão de Quitação do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmio, devidamente selada, para fins de lavratura da escritura pública.
Art. 3º A determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, através do Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM, deverá ser feita a partir das seguintes informações:
I - valor venal do imóvel utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, constante do Cadastro Imobiliário de Contribuintes;
II - características construtivas e localização do imóvel;
III - condições de acabamento e conservação da construção;
IV - valor de mercado das operações sujeitas ao ITIV de imóveis com localização e características semelhantes, constante do Banco de Dados da SEMUT;
V - preços praticados pelo mercado e divulgados pelos órgãos de imprensa;
VI - valor de avaliação do imóvel fornecido por instituição financeira que destinou recursos para a aquisição do mesmo;
VII - Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) divulgado mensalmente pelo SINDUSCON/RN - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte;
VIII - declaração ou esclarecimento prestado pelo contribuinte.
§ 1º A determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV é de competência dos Auditores do Tesouro Municipal lotados no Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM.
§ 2º Os Auditores arbitrarão o valor da base de cálculo do ITIV a partir das informações do imóvel disponíveis na forma do caput, tomadas em conjunto ou isoladamente, assim como através de vistoria in loco, caso necessário.
§ 3º O Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM tem o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para determinação da base de cálculo de que trata este artigo e a expedição do documento de arrecadação do ITIV e Laudêmio, contados da entrada no Protocolo Geral da SEMUT do competente documento expedido por Ofício de Notas ou do processo virtual, através do Ofício de Notas credenciado, conforme o caso.
§ 4º O valor da base de cálculo do ITIV terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do laudo de arbitramento pelo Auditor, após expirado este prazo, o processo, mediante manifestação da parte interessada, deverá ser submetido a revisão do valor determinado para prosseguimento do mesmo.
Art. 4º Fica constituída Comissão para atualizar e revisar periodicamente os valores arbitrados pela SEMUT na determinação das bases de cálculo das operações sujeitas a incidência do ITIV e Laudêmio, cuja análise recairá sobre todas as regiões do Município, de forma global, separada e gradativamente, tendo sua ordem e programação instituída a critério da Comissão.
§ 1º Os valores deverão ser revistos considerando, dentre outros, os seguintes critérios que passarão a servir de referência para determinação da base de cálculo do ITIV pela Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT:
I - valores de metro quadrado de terreno por face de quadra;
II - valores de metro quadrado de terreno por bairro;
III - valores de metro quadrado de terreno por zona homogênea;
IV - valores de metro quadrado de construção por tipo de imóvel;
V - valores de metro quadrado de construção por utilização do imóvel;
VI - valores de metro quadrado de construção por padrão de qualidade;
VII - método de depreciação por idade e estado de conservação do imóvel.
§ 2º A Comissão instituída será composta pelas seguintes entidades locais:
I - SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação;
II - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
III - CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
IV - SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil;
V - Setores de engenharia ou de avaliação imobiliária de instituições financeiras que destinem recursos para a aquisição de imóveis em Natal.
§ 3º A Comissão não terá caráter remuneratório e será composta por 4 (quatro) membros da SEMUT, indicados pelo Secretário Municipal de Tributação, e 4 (quatro) membros das entidades citadas no parágrafo anterior, conforme determinação regulamentar.
§ 4º A indicação da presidência da Comissão será feita pelo Secretário Municipal de Tributação que, a seu critério, poderá indicar qualquer dos membros representantes da SEMUT.
§ 5º Competirá à Presidência da Comissão:
I - indicar as áreas de estudo;
II - fixar calendário anual de reuniões ordinárias;
III - criar grupos de estudos;
IV - convocação para as reuniões.
§ 6º A comissão poderá se reunir mediante o pedido de convocação de, no mínimo, 2 (dois) representantes das entidades que a compõem, sempre que necessário, e deverá se reunir mensalmente de forma ordinária.
Art. 5º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a editar normas e procedimentos objetivando a implementação dos termos instituídos por este Decreto, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.325, de 15 de dezembro de 2003.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 20 de abril de 2010.
Micarla de Sousa
Prefeita