Decreto nº 90.399 de 07/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1984

Altera a redação dos artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os artigos 116 e 129 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116 A inobservância de qualquer dos dispositivos deste Regulamento sujeitará o infrator à multa, segundo a gravidade da infração, graduada entre o mínimo de 2 (duas) e o máximo de 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de Referência no País, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 129 Apresentada a defesa, que só será admitida, tratando-se de pena pecuniária, quando acompanhada da prova de recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, será proferida a decisão final, que confirmará, reduzirá e relevará a multa ou penalidade imposta, devendo ser fundamentados os motivos da decisão.

Art. 2º As multas aplicadas de acordo com o disposto no artigo 116 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, com as alterações introduzidas por este Decreto, serão recolhidas à Conta do Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação Fiscal - DARF.

Art. 3º O prazo para recolhimento das multas aplicadas de acordo com o referido artigo 116 é de 15 (quinze) dias, contados da notificação do infrator, sujeitando o inadimplente à execução de que trata o artigo 132.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 123 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ibrahim Abi-Ackel."