Decreto nº 90379 DE 30/03/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2023

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000009868/2023, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O caput o item 20, a nota 3 e o inciso III da nota 4 do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do item 20:

“20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94):

(…)” (NR)

II – a Nota 3, do item 20:

“20 – Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94)

(…)

Nota 3. Para efeito de utilização do benefício a que se refere este item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão “Redução da BC do ICMS – Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.” (NR}

III – o inciso III, da Nota 4 do item 20:

“Nota 4. Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias de que trata este Item, observar-se-á:

(…)

III – o estorno a que se refere o inciso II desta Nota dar-se-á por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 – ESTORNO DE CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: “Para fins do disposto no item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador