Decreto nº 90.313 de 16/10/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1984
Dispõe sobre abertura de créditos adicionais ao Orçamento, disciplina operações orçamentário-financeiras, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em até 10 de novembro o prazer para recepção, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de pedidos de abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral da União.
§ 1º - Aplica-se a disposto neste artigo a remanejamento de dotações orçamentárias de qualquer natureza ou origem, seja por via da compensação de créditos, seja através do excesso de arrecadação.
§ 2º - É permitida a suplementação automática derivada do excesso de arrecadação, quando decorrente de recursos vinculados a programas especiais de trabalho.
Art. 2º - É fixada em 30 de novembro a data-termo para publicação de atos dos quais resulte abertura de créditos suplementares e especiais ou remanejamento de dotações.
Art. 3º - As operações orçamentário-financeiras da União encerram-se, impreterivelmente, dentro do seguinte cronograma:
I - emissão de notas orçamentárias de destaque, até o 5º dia útil de dezembro;
Il - emissão de notas financeiras de repasse, até o 7º dia útil de dezembro;
III - emissão de notas orçamentárias de provisão, até o 7º dia útil de dezembro;
IV - emissão de notas financeiras de sub-repasse, até o 9º dia útil de dezembro;
V - emissão de notas orçamentárias de empenho, até o 13º dia útil de dezembro; e
VI - emissão de cheques bancários e de notas financeiras de ordem de pagamento, até o 18º dia útil de dezembro.
Parágrafo único. A Secretaria-Central de Controle Interno estabelecerá medidas complementares que julgue imprescindíveis à elaboração e apresentação das Contas do Presidente da República.
Art. 4º - Os Balanços-Gerais da União relativos ao exercício financeiro de 1984 serão entregues ao Congresso Nacional, excepcionalmente, até 14 de março de 1985.
Art. 5º - Responderão administrativamente pela inobservância das normas aqui fixadas aqueles que lhe derem causa, mediante representação da autoridade competente.
Art. 6º - Eventuais pleitos inadiáveis, exaustivamente justificados pelos Ministérios e Órgãos, serão submetidos, por intermédio da Secretaria de Planejamento, a excepcional autorização do Presidente da República.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIRED0
Ernane Galvêas
Delfim Netto"