Decreto nº 90.203 de 17/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.. - PETROBRÁS construir um gasoduto e um ramal de derivação para fornecimento de gás, integrantes da Obra do Empreendimento para Construção dos Sistemas de Gás Natural do Espírito Santo e Norte Fluminense (COGEN), componente do Sistema de Escoamento de Produção da Bacia de Campos, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 559.693,00m2 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e noventa e três metros quadrados), nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas DE-824.03-371.101-TPI-129 e 130, REV.-B, 131 e 132, REV.-A, constantes do Processo 27000.004257/84-97, do Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere este artigo, de 559.693,00m2, assim se descrevem e caracterizam:
FAIXAS DO GASODUTO: Primeiro trecho: Faixa de terra com 20 (vinte) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto 01 de Coordenadas UTM-N-7,532.999,299 e E-219.114,496 situado na interseção do eixo com a cerca de divisa da área da Estação de Cabiúnas, Município de Macaé, daí se desenvolvendo no rumo de sudoeste até atingir o Ponto 02 de Coordenadas UTM-N-7,527.352,470 e E-213.139,165 situado na travessia do Rio Macaé. Prosseguindo neste rumo, a diretriz passa pelo Ponto 03 de Coordenadas UTM-N-7.525.288,900 e E-209.323,150 situado no cruzamento da rodovia estadual RJ-168, na altura do km 11 (trecho BR-101/Macaé), vindo a seguir atingir o Ponto 04 de Coordenadas UTM-N-7.523.961,590 e E-206.486,070 situado na interseção com o eixo da faixa do Gasoduto (Ponto I/2º Trecho) no Município de Macaé, onde termina este trecho, com uma extensão total de 15.886,00m (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis metros), tudo de conformidade com os desenhos DE-824.03.371.101-TPI-129 e 130, REV.-B;
Segundo Trecho: Faixa de terras de 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto I de Coordenadas UTM-N-7.523.961,590 e E-206.486,070 situado na interseção com o eixo da faixa do gasoduto (Ponto 04/1º trecho), no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, daí se desenvolvendo no rumo de sudoeste até atingir o Ponto II, de Coordenadas UTM-N-7.519.370,50 e E-204.789,86, situado no cruzamento com a Ferrovia Rio/Campos dá R.F.F.S.A. Deste ponto passa a seguir o rumo de sudeste até atingir o Ponto III, de Coordenadas UTM-N-7.516.682,97 e E-205.029,02, situado na cerca limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual RJ-106, de onde passa a desenvolver-se no rumo de sudoeste até atingir o Ponto IV de Coordenadas UTM-N-7.506.902,14 e E-198.373,57, situado na travessia do Canal do Rio das Ostras no Município de Casimiro de Abreu. Prosseguindo no rumo de sudoeste, a diretriz passa pelo Ponto V de Coordenadas UTM-N-7.504.656,48 e E-194.907,53, situado no trevo do entroncamento das estradas estaduais RJ-106 e RJ-162. A partir deste ponto mantendo o rumo de sudoeste, passa pelo Ponto VI de Coordenadas UTM-N-7.498.418,04 e E-191.986,30, situado na travessia do Rio São João, divisa dos Municípios de Casimiro de Abreu e Cabo Frio. Prosseguindo no rumo de sudoeste passa pelo Ponto VII de Coordenadas UTM-N-7.485.566,93 e E-807.028,49, situado na faixa de domínio da Rodovia RJ-106, até atingir o Ponto VIII de Coordenadas UTM-N-7.484.612,69 e E-805.786,22, situado no cruzamento da diretriz com a Rodovia RJ-106. A partir deste ponto, o eixo da faixa passa a seguir o rumo de sudeste atingindo o Ponto IX de Coordenadas UTM-N-7.471.028,26 e E-805.332,49, situado no cruzamento com a estrada de Armação Búzios/Cabo Frio, vindo a seguir no mesmo rumo atingir o Ponto X de Coordenadas UTM-N-7.468.589,00 e E-804.553,94, situado no cruzamento com a Estrada Presidente Vargas. Prosseguindo no rumo de sudoeste, passa pelo Ponto XI de Coordenadas UTM-N-7.468.203,31 e E-804.154,71, situado na travessia do Canal Itajuru e a seguir no Ponto XII de Coordenadas UTM-N-7.466.768,09 e E-803.872,95 situado na caixa da Rua Porto Alegre afeta à Prefeitura de Cabo Frio. Deste ponto a diretriz passa a seguir o rumo de noroeste até atingir o Ponto XIII de Coordenadas UTM-N-7.466.823,87 e E-803;399,81, situado na caixa do Rua Porto Alegre, onde o rumo passa a ser o sudoeste até atingir o Ponto XIV de Coordenadas UTM-N-7.465.843,37 e E-802.729,52, situado na caixa da rua Los Angeles afeta à Prefeitura Municipal de Cabo Frio. A partir deste ponto, a diretriz passa a desenvolver-se no rumo de sudeste atingindo o Ponto XV de Coordenadas UTM-N-7.465.760,72 e E-802.743,65, situado na caixa da Av. Clodoaldo Ribeiro dos Santos pertencentes à Municipalidade de Cabo Frio, vindo a seguir o Ponto XVI de Coordenadas UTM-N-7.464.417,45 e E-802.972,38, situado no entroncamento da Rua Luiz Lindenberg com a Estrada RJ-102. Deste ponto, o traçado passa a seguir o rumo de sudoeste até atingir o Ponto XVII de Coordenadas UTM-N-7.463.263,03 e E-801.589,83, situado na faixa da Rodovia Estadual RJ-102, de onde a diretriz desenvolve-se no rumo de sudeste até atingir o Ponto XVIII de Coordenadas UTM-N-7.459.619,55 e E-801.975,98, situado na caixa da Rua Adolfo Beranger Jr. da Prefeitura de Cabo Frio. Deste ponto a diretriz passa a seguir o rumo de sudeste até atingir o Ponto XIX de Coordenadas UTM-N-7.458.076,95 e E-804.236,18, situado na área da Companhia Nacional de Álcalis, onde termina esse trecho, com uma extensão total de 21.748,00m (vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito metros), tudo de conformidade com os desenhos DE-824.03.371.101-TPI-130, REV.-B, e 131 e 132, REV. - A;
FAIXA DO RAMAL DE DERIVAÇÃO: Faixa de terra de 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto de Coordenadas UTM-N-7.465.771,25 e E-802.724,28, situado na interseção deste eixo com o limite da Faixa do Gasoduto, no Município de Cabo Frio, daí se desenvolvendo no rumo de noroeste até atingir o ponto de Coordenadas UTM-N-7.466.274,29 e E-801.316,90, situado na faixa da estrada da Ponta do Costa, afeta à Prefeitura de Cabo Frio. A partir deste ponto, o traçado passa a seguir o rumo de nordeste até atingir o ponto de Coordenadas UTM-N-7.466.378,00 e E-801.337,94, situado na faixa da estrada da Ponta do Costa, prosseguindo neste rumo, até atingir o ponto de Coordenadas UTM-N-7.467.073,56 e E-800.977,88, situado na área da Refinaria Nacional de Sal S.A., onde termina este ramal, com uma extensão total de 2.449 metros (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove metros), tudo de conformidade com o desenho DE-824.03.371.101-TPI-132, REV.- A.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"