Decreto nº 90.202 de 17/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóvel constituído de terras e benfeitorias, situado no Município de São Paulo, na região denominada Jardim São Luiz, Subdistrito de Santo Amaro - Capital - necessário ao remanejamento de trecho dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI), que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS construir uma derivação para os seus Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI) em trecho localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - o imóvel constituído de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendido na faixa de terras necessária à construção de uma derivação dos Oleodutos Barueri-Utinga (OBATI), com área de formato irregular de 2.510,55m2 (dois mil, quinhentos e dez metros quadrados e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), localiza da no Jardim São Luiz, sub-distrito de Santo Amaro, Município de São Paulo, conforme assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 27000.004237/84-97.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Partindo do ponto 01, de Coordenadas UTM X=323607,60 e Y=7383000,97, situado na interseção da lateral da faixa dos oleodutos com a linha ideal de divisa entre as propriedades de quem de direito e da ELETROPAULO S.A., segue em linha reta e por aquela divisa, com rumo 62º35'00" SE, confrontando com área de propriedade da ELETROPAULO S.A., numa distância de 11,30m, até atingir o ponto 02; aí, deflete 60º55'00" à direita, segue em linha reta, com rumo de 01º40'00" SE, confrontando com área remanescente de quem de direito numa distância de 88,14m, até atingir o ponto 03; aí deflete 59º22'00" à esquerda, segue em linha reta, com rumo de 61º02'00" SE, confrontando com área remanescente de quem de direito numa distância de 129,80m, até atingir o ponto 04; aí deflete 37º36'20" à esquerda, segue em linha reta, com rumo de 81º21'40" NE; confrontando com área remanescente de quem de direito, numa distância de 16,30m, até atingir o ponto 05; aí, deflete 113º20'20" à direita, segue em linha reta, com rumo de 14º42'00" SW, confrontando com área de propriedade da ELETROPAULO S.A., numa distância de 20,45m, até atingir o ponto 06; aí, deflete 104º16'00" à direita, segue em linha reta, com rumo 61º02'00" NW, confrontando com área de propriedade de Amaro Romão, numa distância de 153,70m, até atingir o ponto 07; aí, deflete 59º22'00" à direita, segue em linha reta, com rumo 01º40'00" NW, confrontando com área remanescente de quem de direito, numa distância de 99,50m, até atingir o ponto 01 onde teve início esta descrição. O traçado dessa derivação dos oleodutos que atinge o imóvel e benfeitorias objeto do presente Decreto se encontra indicado na planta DE-000-022-419, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"