Decreto nº 90.199 de 17/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias necessários à ampliação da Estação de Compressores de Ubarana, no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, de propriedade particular que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir uma estação de armazenamento e transferência, adjacente à Estação de Compressores de Ubarana, no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, com área aproximada de 259.873,83m² (duzentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e setenta e três metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 608.030/83-2.

Parágrafo único. As áreas de terras a que se refere este Decreto assim se descrevem e caracterizam:

A primeira tem início no Ponto "01" de Coordenadas UTM E=789.873,93 e N= 9.431.740,98 seguindo no rumo SE com o azimute de 108º45'32" até alcançar o Ponto "02", de Coordenadas UTM E=790.188,21 e N=9.431.634,23, na distância de 331,94m, defletindo à esquerda com o ângulo interno de 86º37'00", seguindo rumo NE, com o azimute de 15º19'32", até alcançar o Ponte "02-A" de Coordenadas UTM E=790.374,58 e N=9.432.310,92, na distância de 701,22m; desse Ponto defletindo à esquerda, com ângulo interno de 93º23'00", seguindo no rumo NO, com azimute de 288º45'32", até o "13", de Coordenadas UTM E=790.099,45 e N=9.432.404,36, na distância de 290,56m, defletindo à esquerda, com o ângulo interno de 90º00'00", seguindo rumo SO, com o azimute de 198º45'32", até alcançar o Ponto inicial "01", de Coordenadas UTM E=789.873,93 e N=9.431.740,98, na distância de 700,00m, encerrando o polígono de 04 (quatro) lados retos, com a área global de 217.873,83m². A segunda tem início no Ponto "10", de Coordenadas UTM E=789.533,08 e N=9.431.856,78, seguindo rumo SE com o azimute de 108º45'32" até alcançar o Ponto "11" de Coordenadas UTM E=789.590,13 E N=9.431.837,80, na distância de 60,00m, defletindo à esquerda com o ângulo interno de 90º00"00", seguindo rumo NE, com o azimute de 18º45'32", até alcançar o Ponto "12", de Coordenadas UTM E=789.815,35 e N=9.432.500,77, na distância de 700,00m; deste Ponto, defletindo à esquerda, com o ângulo interno de 90º00'00", Seguindo rumo NO, com o azimute de 288º45'32", até alcançar o Ponto "12-A", de Coordenadas UTM E=789.758,54 e N=9.432.520,07, na distância de 60,00m, defletindo à esquerda, com o ângulo interno de 90º, seguindo rumo SO, com o azimute de 198º45'32", até alcançar o Ponto Inicial "10", de Coordenadas UTM E=789.533,09 e N=9.431.856,78, na distância de 700,00m, encerrando o polígono de 04 (quatro) lados retos, com a área global de 42.000,00m2, totalizando 259.873,83m2, aproximadamente, tudo de conformidade com os desenhos DE-182.010-101-TEC-03 e DE-182.010-101-TEC-04.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia emissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"