Decreto nº 90.198 de 17/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, com as alterações constante da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar as instalações e os controles de sua Estação Repetidora do Sistema de Telecomando, Tele-sinalização, Telemedidas, Telecomunicações, bem como contornar os problemas de interferências rádio-elétricas no mesmo sistema dos Terminais e Oleoduto do Rio de Janeiro e Minas Gerais (TORGUÁ),
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público localizados numa faixa de terras com aproximadamente 14.475,64m² (quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados), no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, assinalados na planta DE-MORIN - 0.010.037-TEE-01, constante do processo MME nº 606.596/83-9.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere este Decreto, com aproximadamente 14.475.64m², assim se descreve e caracteriza:
ÁREA DA ESTAÇÃO - A área tem início no Marco do IBGE M-01 de coordenadas UTM-N-7.506.260.51 e E-690.343,32, deste marco segue em linha reta confrontando-se à esquerda com terras da CIA. AGRO-PASTORIL com aproximadamente 79,03 metros até o marco M-02 de Coordenadas UTM-N-7.506.301,75 e E-690.275,80.
Do marco M-02 flete à direita confrontando-se à esquerda com áreas da I.T.T. e TELERJ seguindo em linha reta com aproximadamente 70,00 metros até o marco M-06 de Coordenadas UTM-N-7.506.363,98 e E-690.307,24; deste marco confrontando-se à esquerda com terras da CIA. FIAÇÃO DE TECIDOS COMETA, flete à direita seguindo em linha reta com aproximadamente 81,13 metros até o Marco M-07 Coordenadas UTM-N- 7.506.366,64 e E-690.388,33; deste marco confrontando-se com terras da CIA. FIAÇÃO DE TECIDOS COMETA fletindo-se à direita segue em linha reta com aproximadamente 46,95 metros até o M-08 de Coordenadas UTM-N-7.506.363,54 e E-690.435,18; deste marco fletindo à direita, confrontando-se à esquerda com terras da CIA. FIAÇÃO E TECIDOS COMETA, segue em linha reta com 35,75m aproximadamente, até o marco M-09 de Coordenadas UTM-N-7.506.349,86 e E-690.468,21, deste marco, fletindo à direita e confrontando-se à esquerda com área da EMBRATEL, segue em linha reta com distância de aproximadamente 37,45 metros até o marco M-10 de Coordenadas UTM-N-7.506.313,90 e E-690.479.00; deste marco fletindo à direita e confrontando-se à esquerda com terras da CIA. AGRO-PASTORlL, segue em linha reta com aproximadamente 145,94 metros até o marco M-01 de origem.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.785, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075 de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"