Decreto nº 90.193 de 12/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1984
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A., no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000882/84-50,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fim de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecida, partindo de um ponto compreendido entre as estruturas nºs 8 e 9 da linha de transmissão ETT Nordeste - ETT Mogi 1-3 até a estação transformadora de distribuirão Itaquaquecetuba, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº 15.126 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000882/84-50.
Art. 2º Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Foi reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., para o fim indicado, a qual compreende direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles o de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Cesar Cals"