Decreto nº 90.190 de 12/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1984
Outorga à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica obtida pelo desvio das águas do rio Timbó para o seu afluente Tamanduá, na divisa dos Municípios de Irineópolis e Porto União, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 728.128/76,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica obtida pelo desvio das águas do rio Timbó para o seu afluente Tamanduá, na divisa dos Municípios de Irineópolis e Porto União, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a se estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals"