Decreto nº 9.019 de 08/03/2010

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 mar 2010

Dá cumprimento à Lei de Execução Penal e disciplina a absorção de mão-de-obra advinda do sistema prisional, nos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pertinentes às obras e serviços.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, art. 55, VI,

Considerando a necessidade de promoção da dignidade da pessoa humana, enquanto presidiária e egressa, concretizando o modelo de Estado Democrático de Direito brasileiro;

Considerando a importância do trabalho para o presidiário e para o egresso, como forma de garantir seus direitos fundamentais à ressocialização; e

Considerando as disposições da Lei de Execução Penal, notadamente àquelas pertinentes ao trabalho dos presidiários e dos egressos;

Decreta:

Art. 1º Nos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pertinentes às obras e serviços, deverá constar, nos respectivos instrumentos, a obrigação do contratado ou convenente contratar mão-de-obra advinda do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A obrigação descrita no caput deste artigo deverá envolver o percentual de 6% (seis por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos, nos termos do art. 27 c/c o art. 36, ambos da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social deverá firmar convênio com a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte, a fim de promover o cadastro dos presidiários e egressos aptos à contratação em obras e serviços no âmbito do Município do Natal.

Art. 3º Antes da celebração do contrato ou convênio, o contratado ou convenente deverá informar, à Administração Pública, o número de presidiários e egressos a ser contratados.

§ 1º O atraso na formalização da contratação da mão-de-obra mencionada, por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ao contratado ou convenente.

§ 2º O descumprimento da obrigação veiculada no art. 1º do presente Decreto, por parte do contratado ou convenente, importará na rescisão do contrato ou convênio firmado com a Administração Pública, com as conseqüências previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Art. 4º A obrigação da contratação de mão-de-obra advinda do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser exigida nas contratações diretas promovidas pela Administração Pública Municipal, bem como naquelas precedidas de licitação, ocasião em que os respectivos editais ou atos convocatórios deverão estabelecer a referida obrigação.

Art. 5º As empresas que já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente às disposições deste Decreto.

Art. 6º As características profissionais e psicossociais dos presidiários e egressos, nos termos deste Decreto, deverão ser compatíveis com o grau de complexidade da execução das obras e serviços.

Parágrafo único. A requerimento do contratado ou convenente, a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social poderá atestar, por decisão fundamentada, a impossibilidade de cumprimento da obrigação contida no art. 1º deste Decreto, levando em consideração, exclusivamente, a complexidade do serviço ou obra.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de março de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita

Bruno Macedo Dantas

Procurador-Geral