Decreto nº 90.095 de 21/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1984

Fixa os preços-base e os critérios de cálculo dos preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1984/1985.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º - São fixados os preços-base para produtos agrícolas da safra de verão 1984/85, conforme tabela anexa.

Art. 2º - Os preços mínimos básicos definitivos serão obtidos mediante aplicação do índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.

Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo Único - Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.

Art. 4º - Os preços mínimos para as sementes não indicadas na tabela anexa a este Decreto serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais do custo de produção de sementes e de seleção e limpeza.

Art. 5º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República

JOãO FIGUEIREDO

Nestor Jost"