Decreto nº 90.041 de 13/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1984

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 25º38'52"S e longitude 52º21'19"WGr, situado no extremo norte da área, na Cota 508 da Usina Hidrelétrica de Salto Santiago - Rio Cavernoso, segue pela Cota 508, na direção Sudeste, com distância de 3.250m, até o marco 01, de coordenadas geográficas latitudes 25º39'31"S e longitude 52º20'21"WGr, extremo leste da área; daí, segue ainda pela Cota 508, na direção Sudoeste, com distância de 3.510m, até o marco 02, de coordenadas geográficas latitude 25º40'23"S e longitude 52º22'07"WGr, na divisa do imóvel de Dulci Rocha Araújo e Dari Martins Araújo; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras do imóvel de Dulci Rocha Araújo e Dari Martins Araújo, com o rumo de 78º16'50"SO e distância de 46m, até o marco 03, de coordenadas geográficas latitude 25º40'24"S e longitude 52º22'09"WGr; daí, segue ainda pela Cota 508, na direção Sudoeste, com distância de 4.830m, até o marco 04, de coordenadas geográficas latitude 25º41'50"S e longitude 52º23'26"WGr, extremo sul da área; daí, segue ainda pela Cota 508, na direção Noroeste, com distância de 7.040m, até o marco 05, de coordenadas geográficas latitude 25º39'58"S e longitude 52º24'42"WGr, extremo oeste da área; daí, segue ainda pela Cota 508, na direção Nordeste, com distância de 9.520m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico - do então Ministério da Guerra, folha SG-22-H-IV, escala 1:100.000, ano 1958).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná.

Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de até 60 (sessenta) unidades familiares.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1984; 163º da lndependência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"