Decreto nº 90.035 de 09/08/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1984
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF, nos Estados de Alagoas e Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.001471/84-91,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 70,00 m (setenta metros) de largura, tendo como eixo a linha e transmissão, em 230 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Paulo Afonso III e a subestação Milagres, nos Municípios de Delmiro Gouveia e Milagres, Estados de Alagoas e ceará, respectivamente, cujos projeto e planta de situação nº 480-07-033 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão da Concessão de águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001471/84-91.
Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF a promover a constituição de servidão administrativas nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-Ihe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pela ônus limitarão a uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco-CHESF poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho"