Decreto nº 9 DE 01/04/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 abr 2024

Regulamenta a lei n. 1224/74, de 02 de setembro de 1974 no que permite o funcionamento dos estabelecimentos bares, restaurantes, cafés, lancherias, casas noturnas, conveniências e similares, no âmbito do centro leste do município de Florianópolis-SC

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 74, da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de garantir o sossego público e convivência harmônica no ambiente urbano,

DECRETA:

Art. 1º O horário de funcionamento de bares, restaurantes, cafés, lancherias, casas noturnas, mercados, conveniências e similares, assim como a realização de eventos públicos ou privados na via pública, no âmbito do setor Centro Leste do Município de Florianópolis-SC, respeitará o limite máximo indicado na tabela abaixo:

  TÉRMINO
DIAS DA SEMANA ABERTURA SOM EXTERNO SOM INTERNO FECHAMENTO
Segundas a Quintas-feiras 07:00:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 24:00 hs.
Sextas-feiras 07:00:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 02:00 hs.
Sábados 07:00:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 02:00 hs.
Véspera de feriados e feriados 07:00:00 Até as 22:00 hs. Até as 24:00 hs. 02:00 hs.
Domingo 10:00:00 Das 15:00 às 20:00 hs. Até as 24:00 hs. 24:00 hs.

§1Q Para fins do presente Decreto, considera-se setor Centro Leste a área compreendida no polígono formado entre a Avenida Hercílio Luz (no trecho entre a Rua José Jacques e a Avenida Paulo Fontes), Avenida Paulo Fontes (no trecho entre a Avenida Hercílio Luz e a Praça Fernando Machado), Praça Fernando Machado, Praça XV de Novembro, Rua Arcipreste Paiva (no trecho entre a Praça XV de Novembro e a Rua Santos Dumont), Rua Santos Dumont (no trecho entre a Rua Arcipreste Paiva e Rua José Jaques) e a Rua José Jaques (no trecho entre a Rua Santos Dumont e a Avenida Hercílio Luz), incluídos ambos os lados das vias e praças que formam o limite do polígono.

§2Q Para fins do presente decreto, caracteriza-se como bares, restaurantes, cafés, lancherias, casas noturnas, mercados, conveniências e similares, os estabelecimentos comerciais que, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a este tipo de atividade, vendam bebidas alcoólicas ou não, para consumo local ou não, ou ainda para serviços de entrega.

§3Q Para fins deste decreto, considera-se som externo aquele em que a fonte de emissão sonora se encontra na área pública ou privada externa ao estabelecimento, devidamente autorizada pelo Poder público, e som interno, aquele em que a fonte sonora se encontra no interior do estabelecimento, sem impacto exterior, devendo ambos atenderem durante o período autorizado os termos da Lei Complementar CMF N. 003, de 1999 quanto à emissão sonora.

§4Q Para fins deste decreto, considera-se fechamento o encerramento de todas as operações do estabelecimento ou evento, inclusive de retirada ou entrega a domicílio de mercadorias para consumo em outro lugar.

§5Q O disposto no presente decreto aplica-se inclusive aos estabelecimentos incluídos no Decreto n. 22.143, de 2020, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 3Q da Lei n. 13.874, de 2019.

§6Q Estão proibidos os eventos públicos e privados esporádicos no setor centro leste que ultrapassem os horários de abertura, som e fechamento estabelecidos neste decreto, ressalvadas as exceções do art. 9Q da Lei Complementar CMF N. 003, de 1999.

§7Q A Prefeitura Municipal de Florianópolis deverá adequar os alvarás, autorizações e permissões de funcionamento e emissão sonora de estabelecimentos e eventos no âmbito do setor Centro Leste aos horários e condições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2Q Fica vedado o comércio de ambulantes de qualquer espécie na área do Centro Leste.

Art. 3Q Fica vedada a utilização de quaisquer fontes sonoras mecânicas, independente da potência, nos espaços públicos da área do Centro Leste, sem autorização específica e limitada ao estabelecido neste Decreto.

Art. 4Q O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator as sanções previstas na forma da legislação vigente, inclusive o crime de desobediência.

Parágrafo único.

No caso de reincidência será realizado o cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento com interrupção de suas atividades, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais providências previstas na Legislação Penal, Ambiental e na esfera do Direito Civil, especialmente aquelas relacionadas à responsabilidade civil por dano moral coletivo.

Art. 5Q Ficam excluídos dos limites de horários estabelecidos neste Decreto aquelas casas noturnas caracterizadas como boates que, preenchendo os requisitos da lei, em especial no que se refere ao tratamento acústico, e demonstrando a ausência de impacto externo na mobilidade e sossego público do entorno no exercício de suas atividades, tenham o horário ampliado e estabelecido no Alvará de Licença. Parágrafo único. As exigências a que se refere o caput deste artigo se aplicam às filas de espera no espaço público e estacionamento de veículos.

Art. 6Q Fica proibida a utilização das calçadas com mesas e cadeiras, em desacordo com a Lei Municipal n. 7.801, de 2008, que versa sobre acessibilidade, e com o Decreto n. 18.369, de 2018 ou o que o venha a substituir.

Art. 7Q O Poder Público Municipal poderá autorizar a ampliação ou diminuição do horário de funcionamento de bares, restaurantes, cafés, lancherias, casas noturnas, mercados, conveniências e similares, assim como a realização de eventos públicos ou privados na via pública nos dias considerados feriados ou naqueles que os antecedem, sejam estes feriados civis ou religiosos ou época de festejos, sempre de forma uniforme para todos os estabelecimentos do setor do Centro Leste.

Art. 8Q Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 1º de abril de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.