Decreto nº 89.963 de 16/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Moji-Guaçu II da CESP-Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.001216/84-93,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 1,2840 ha (um hectare, vinte e oito ares e quarenta centiares), necessária à implantação da subestação Mogi-Guaçu II, no Município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE 173, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001216/84-93, e assim descrita:
- tem início no ponto 1, situado no encontro de uma linha ideal com a cerca de divisa da Rodovia SP-342; segue com o rumo de 39º15'NW, por uma distância de 107,00 m, confronta com Oscar Chiarelli Filho até o ponto 2; segue com o rumo de 50º45'NE, por uma distância de 120,00 m, confronta com Oscar Chiarelli Filho até o ponto 3; segue com o rumo de 39º15'SE, por uma distância de 107,00 m, confronta com Oscar Chiarelli Filho até o ponto 4; segue com o rumo de 50º45'SW, por uma distância de 120,00 m, confronta com a D.E.R. - Departamento de Estradas de Rodagem (Rodovia SP-342, Mogi-Guaçu - Pinhal), até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP-Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"