Decreto nº 89.961 de 16/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Pontal, da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000907/84-89,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 8.000,00 mý (oito mil metros quadrados), necessária à implantação da subestação Pontal, no Município de Pontal, Estada de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-63.652-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000907/84-89, e assim descrita:
- tem início no marco 0, cravado na margem da rua expedicionário Benedito Moreira, onde também faz divisa com o lote nº 5 do loteamento residencial Pirâmide dos Deuses II; deste ponto segue com o rumo e distância SE 72º22' - 80,00 m (oitenta metros), margeia a rua expedicionário Benedito Moreira, até o marco 1; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 17º38' - 100,00 m (cem metros), confronta parte com a praça pública e parte com propriedade da CASE-Companhia Agrícola Sertãozinho, até o marco 2; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NW 72º22' - 80,00 m (oitenta metros), confronta com propriedade da CASE-Companhia Agrícola Sertãozinho, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma um ângulo interno de 90º00" e segue com o rumo e distância NE 17º38' - 100,00 m (cem metros), confronta parte com propriedade da CASE-Companhia Agrícola Sertãozinho e parte com o lote nº 5 da quadra 6 do loteamento residencial Pirâmide dos Deuses II, até o marca 0, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"