Decreto nº 89.960 de 13/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural constituído de parte da Gleba Olho d'Água dos Grilos, situado nos Municípios de São Luiz Gonzaga e Lima Campos, no Estado do Maranhão, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.288, de 16 de fevereiro de 1977, e 87.095, de 16 de abril de 1982.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item IIl, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", itens I e V, da Lei nº 4.504, de 05 de novembro e 1964, imóvel rural com a área de 2.813,4140 ha (dois mil, oitocentos e treze hectares, quarenta e um ares e quarenta centiares), constituído de parte da "GIeba Olho d'Água dos Grilos", e situado nos Municípios de São Luiz Gonzaga e Lima Campos, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, situado no limite das terras do Grupo Camena com as terras de Miguel Luís da Silva, de coordenadas geográficas latitude 04º26'06"S e longitude 44º32'16"WGr, segue limitando com as terras de Miguel Luís da Silva, de Manoel Ribeiro da Silva, de Honilde Ribeiro Gomes e de Antonio Félix de Sousa, atravessando uma estrada carroçável que liga a localidade de São Luiz Gonzaga à de Santa Maria, com o rumo de 10º00'NE e distância de 4.000m, até o ponto 1; daí, segue limitando com terras da Data Santa Angela, com o rumo de 44º00'NE e distância de 4.730m, até o ponto 2; daí, segue limitando com terras de Adroaldo Arruda Fernandes, com o rumo de 66º00'SE e distância de 2.130m, até a ponto 3; daí, segue com o rumo de 38º45'SW e distância de 2.860m, até o ponto 4; daí, segue com o rumo de 41º00'SE e distância de 400m, até o ponto 5; daí, segue com o rumo de 69º00'NE e distância de 260m, até o ponto 6, limitando, do ponto 5 ao ponto 6, com terras de Diógenes Fernandes; daí, segue com o rumo de 02º00'SE e distância de 2.200m, até o ponto 7; daí, segue com o rumo de 46º00'SW e distância de 230m, até o ponto 8; daí, segue com o rumo de 15º45'SE e distância de 880m, até o ponto 9; daí, segue com o rumo de 13º00'SW e distância de 1.080m, até o ponto 10, limitando do ponto 6 ao ponto 10, com terras dos herdeiros de Zózimo Ferreira Parga; daí, segue limitando com terras da Fazenda Santa lzabel, com o rumo de 89º00'SW e distância de 2.420m, até o ponto 11; daí, segue limitando com terras do Grupo Camena, no rumo de 55º00'NW e distância de 1.920m, até o ponto 0, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: dados colhidos pelas Equipes Técnicas do Projeto Fundiário Bacabal, com o apoio da folha básica de articulação SB. 23-X-A, Bacabal, do Projeto RADAMBRASIL).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"