Decreto nº 89.959 de 12/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominação Gleba Canabrava, situado nos Municípios de São Félix do Araguaia e Luciara, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.958; de12 de julho de 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Canabrava", constituído de quatro áreas totalizando 32.754,1207 ha (trinta e dois mil, setecentos e cinqüenta e quatro hectares, doze ares e sete centiares), situado nos Municípios São Félix do Araguaia e Luciara, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. As áreas, que compõem o imóvel a que se refere este artigo, têm os seguintes perímetros:
a) Área I, com 2.525,50 ha (dois mil, quinhentos e vinte e cinco hectares e cinqüenta ares): partindo do ponto 1, divisa comum com as terras de José Viana e de quem direito, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 6.000m, até o ponto 2,confrontando nesse alinhamento com terras de quem direito; daí, segue como rumo magnético de 90º00'NW e distância de 4.219m, até o ponto 3,confrontando nesse alinhamento com as terras de Fausto Perri; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 6.000m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Joaquim Gonzaga de Freitas; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 4.200m, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Viana, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Joaquim Gonzaga de Freitas).
b) Área II, com 15.796,8607 ha (quinze mil, setecentos e noventa e seis hectares, oitenta e seis ares e sete centiares):partindo do ponto 1, situado à margem esquerda do Ribeirão Xavantina, comum com terras de quem de direito, segue pela margem esquerda do Ribeirão Xavantina, com distância de 7.340m, até o ponto 2, também situado à margem esquerda do Ribeirão Xavantina; daí, segue com o rumo magnético de 45º00'SW e distância de 7.800m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de João Bortoloto Baldissera; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 14.950m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de João Carlos Schilling; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 7.816m, até o ponto 5, confrontando nesse alinhamento com as terras de Benedita Arruda Santos e outros; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 17.700m, até o ponto 6, confrontando nesse alinhamento, com as terras da Colonizadora Vale do Araguaia S/A; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S, e distância de 1.400m, confrontando nesse alinhamento com terras de quem de direito, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Nilo Ponce de Arruda e de Eutília Curvo Moura).
c) Área III, com 4.989 ha (quatro mil, novecentos e oitenta e nove hectares): partindo do marco P1, divisa com as terras de Fuad Baracat, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 10.000m, até o marco P2, confrontando nesse alinhamento com as terras de Fuad Baracat; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 5.000m, até o marco P3, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Haddad; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 10.000m, até o marco P4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Fausto Perri; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 4.977m, confrontando nesse alinhamento com as terras da Fazenda Manã, até o marco P1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Linda H. Baracat).
d) Área IV, com 9.442,76 ha (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e setenta e seis ares): partindo do ponto 1, na divisa com as terras de Nelson Ferreira da Costa, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 5.150m, até o ponto 2, confrontando nesse alinhamento com as terras de Nelson Ferreira da Costa; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 4.606m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de Nelson Ferreira da Costa; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 2.701,50m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Antônio Gorgato; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 5.375m, até o ponto 5, confrontando nesse alinhamento com as terras de Antônio Gorgato; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 3.298,50m, até o ponto 6, confrontando nesse alinhamento com as terras da Fazenda Tabajara; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 16.157m, até o ponto 7, confrontando nesse alinhamento com as terras da Agropecuária Suiã-Missu S/A; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 6.000m, até o ponto 8, confrontando nesse alinhamento com as terras de Francisco Micheli; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 3.754m, até o; ponto 9, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Barbosa de Oliveira; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 5.150m, até o ponto 10, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Barbosa de Oliveira; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 2.365m, confrontando nesse alinhamento com as terras de Pedro Barbosa de oliveira, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro:(Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pela Estado de Mato Grosso, em nome de Emil Baracat e de Arnaldo Gottardi).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1967, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"