Decreto nº 89.958 de 12/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1984

Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, nos Municípios de São Félix do Araguaia e Luciara, no Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas prioritárias, para fins de reforma agrária, as áreas situadas nos Municípios de São Félix do Araguaia e Luciara, no Estado de Mato Grosso, com os seguintes perímetros:

a) Área I, com 2.525,50 ha (dois mil, quinhentos e vinte e cinco hectares e cinqüenta ares): partindo do porto 1, divisa comum com as terras de José Viana e de quem de direito, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 6.000m, até o ponto 2, confrontando nesse alinhamento com terras de quem de direito; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NW e distância de 4.219m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de Fausto Perri; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 6.000m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Joaquim Gonzaga de Freitas; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 4.200m, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Viana, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Joaquim Gonzaga de Freitas).

b) Área II, com 15.796,8607 ha (quinze mil, setecentos e noventa e seis hectares, oitenta e seis ares e sete centiares): partindo do ponto 1, situado à margem esquerda do Ribeirão Xavantina, comum com terras de quem de direito, segue pela margem esquerda do Ribeirão Xavantina, com distância de 7.340m, até o ponto 2, também situado à margem esquerda do Ribeirão Xavantina; daí, segue com o rumo magnético de 45º00'SW e distância de 7.800m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de João Bortoloto Baldissera; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 14.950m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de João Carlos Schilling; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 7.816m, até o ponto 5, confrontando nesse alinhamento com as terras de Benedita Arruda Santos e outras; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 17.700m, até o ponto 6, confrontando nesse alinhamento com as terras da Colonizadora Vale do Araguaia S/A; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 1.400m, confrontando nesse alinhamento com terras de quem de direito, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro .(Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Nilo Ponce de Arruda e de Eutília Curvo Moura).

c) Área III, com 4.989 ha (quatro mil, novecentos e oitenta e nove hectares): partindo do marco P1, divisa com as terras de Fuad Baracat, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 10.000m, até o marco P2, confrontando nesse alinhamento comas terras de Fuad Baracat; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 5.000m, até o marco P3, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Haddad; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 10.000m, até o marco P4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Fausto Perri; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 4.977m, confrontando nesse alinhamento com as terras da Fazenda Maná, até o marco P1, inicio da descrição desce perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Linda H. Baracat).

d) Área IV, com 9.442,76 ha (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e setenta e seis ares): partindo do ponto 1, na divisa com as terras de Nelson Ferreira da Costa, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 5.150m, até o ponto 2, confrontando nesse alinhamento com as terras de Nelson Ferreira da Costa; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 4.606m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de Nelson Ferreira da Costa; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 2.701,50m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Antônio Gorgato; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 5.375m, até o ponto 5, confrontando nesse alinhamento com as terras de Antônio Gorgato; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 3.298,50m, até o ponto 6, confrontando nesse alinhamento com as terras da Fazenda Tabajara; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 16.157m, até o ponto 7, confrontando nesse alinhamento com as terras da Agropecuária Suiá-Missu S/A; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 6.000m, até o ponto 8, confrontando nesse alinhanento com as terras de Francisco Micheli; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 3.754m, até o ponto 9, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Barbosa de Oliveira; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 5.150m, até o ponto 10, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Barbosa de Oliveira; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 2.365m, confrontando nesse alinhamento com as terras de Pedro Barbosa de Oliveira, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pela Estado de Mato Grosso, em nome de Emil Baracat e de Arnaldo Gottardi).

Art. 2º - As áreas prioritárias, declaradas no artigo anterior, ficarão sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental nas áreas a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de 400 (quatrocentas) unidades familiares; e

c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"