Decreto nº 89.908 de 03/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Palmas, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Palmas, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 52º04'47"WGr e latitude 26º10'04"S, situado à margem direita da Rodovia Estadual que passa por Mangueirinha e Palmas, segue em direção a Palmas, com distância de 2.748,50m, confrontando com terras de José Ferreira de Almeida, até o marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52º03'46"WGr e latitude 26º11'11"S, situado à margem direita da Rodovia Estadual; daí, segue por uma estrada vicinal, confrontando com terras de Dinarte Rodrigues, com azimute de 254º19'55" e distância de 415,50m, até o marco 2, de coordenadas geográficas longitude 52º04'01"WGr e latitude 26º11'15"S; daí, segue parcialmente pela estrada vicinal, confrontando com terras de Dinarte Rodrigues, com azimute de 159º23'07" e distância de 571m, até o marco 3, de coordenadas geográficas longitude 52º03'54"WGr e latitude 26º11'32"S, situado no limite das terras de Dinarte Rodrigues e de Domingos Casagrande; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Domingos Casagrande, com azimute de 154º57'03" e distância de 428m, até o marco 4, de coordenadas geográficas longitude 52º04'09"WGr e latitude 26º11'36"S, situado no limite das terras de Domingos Casagrande e de Ângelo Bozza; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Ângelo Bozza, com azimute de 336º21'53" e distância de 561,50m, até o marco 5, de coordenadas geográficas longitude 52º04'16"WGr e latitude 26º11'19"S; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Ângelo Bozza, com azimute de 249º05'31" e distância de 760m, até o marco 6, de coordenadas geográficas longitude 52º04'42"WGr e latitude 26º11'58"S, situado no limite das terras de Ângelo Bozza e de Augusto Brunetto; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Brunetto, com azimute de 275º08'11" e distância de 89m, até o marco 7, de coordenadas geográficas longitude 52º04'45"WGr e latitude 26º11'28"S; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Brunetto, com azimute 239º35'48" e distância de 140m, até o marco 8, de coordenadas geográficas longitude 52º04'50"WGr e latitude 26º11'30"S; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Brunetto, com azimute de 258º03'21" e distância de 211m, até o marco 9, de coordenadas geográficas longitude 52º04'57"WGr e latitude 26º11'32"S; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Brunetto, com azimute de 242º08'43" e distância de 141m, até o marco 10, de coordenadas geográficas longitude 52º05'02"WGr e latitude 26º11'34"S, daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Brunetto, com azimute de 272º47'34" e distância de 39,50m, até o marco 11, de coordenadas geográficas longitude 52º05'03"WGr e latitude 26º11'34"S; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Brunetto, com azimute de 249º58'19" e distância de 981,50m, até o marco 12, de coordenadas geográficas longitude 52º05'54"WGr e latitude 26º11'44"S; daí, segue pelo Rio Butiá abaixo, com distância de 4.080,90m, até o marco 13, de coordenadas geográficas longitude 52º05'54"WGr e latitude 26º10'04"S, situado à margem direita do Rio Butiá; daí, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Sebastião dos Santos, com azimute de 89º48'55" e distância de 1.837m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Preliminar, fl. SG-22-N-II, da Diretoria de Serviço Geográfico, do Ministério do Exército).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 30 (trinta) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"