Decreto nº 89.901 de 03/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Marabá, situado no Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.900, de 3 de julho de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art . 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b" "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Marabá", com a área de 3.294,40 ha (três mil duzentos e noventa e quatro hectares e quarenta ares), situado no Município de Bonito, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - O imóvel a que tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas latitude 20º54º39"S e longitude 56º47º31"WGr, situado na divisa comum das terras da Fazenda do Zezinho e da Fazenda Samambaia da serra, segue por uma linha seca, divisando com as terras da Fazenda Samambaia da Serra, com azimute de 197º20'50" e distância de 4.490,31m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas latitude 20º56º58"S e longitude 56º48'17"WGr, situado na divisa comum das terras da Fazenda Samambaia da Serra e da Fazenda São Bento; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda São Bento, com azimute de 348º32'26" e distância de 1.188,47m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas latitude 20º56'21"S e longitude 56º48'25"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda São Bento, com azimute de 269º43'01" e distância de 6.240,21m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas latitude 20º56'22"S e longitude 56º52'33"WGr, situado a 760m do paredão da Serra da Bodoquena; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 36º15'40" e distância de 600m, até o marco 57, de coordenadas geográficas latitude 20º56'02"S e longitude 56º52'17"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 18º36'29" e distância de 2.007,25m, até o marco 56, de coordenadas geográficas latitude 20º55'00"S e longitude 56º51'54"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 19º58'19" e distância de 2.522,32m, até o marco 55, de coordenadas geográficas latitude 20º53'43"S e longitude 56º51'25"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 313º15'39" e distância de 1.291,82m, até o marco 54, de coordenadas geográficas latitude 20º53'14"S e longitude 56º51'57"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com o Campo dos Índios Kadwéos, com azimute de 336º33'41" e distância de 1.090m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas latitude 20º52'44"S e longitude 56º52'13"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda do Zezinho, com azimute de 115º06'16" e distância de 8.306,11m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas latitude 20º54'39"S e longitude 56º47'32"WGr; daí, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda do Zezinho, com azimute de 107º06'44" e distância de 40m, até o ponto 1, inicio da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do Exército, folha SF.21-X-A-IV, escala 1:100.000, ano 1974, e planta do imóvel original, fornecida pelo Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL, datada de 22 de fevereiro de 1984).

Art . 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram a imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art . 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1979.

Art . 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"