Decreto nº 899 DE 20/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 out 2020

Altera o Decreto nº 1.106, de 2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei federal nº 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 0458/2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.106 , de 31 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá avocar o PAR, a fim de verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento processual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 3º A Competência de que trata o § 2º deste artigo poderá ser exercida, a critério do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, se presentes uma ou mais das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV - relevância do valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 4º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já carreadas aos autos, exceto as eivadas de nulidade absoluta, podendo ser designada nova comissão.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a competência do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno inclui a aplicação da pena de declaração de inidoneidade, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 6º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a encaminhar ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno todos os documentos e informações que lhes forem requisitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

§ 7º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade de que trata o caput deste artigo sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação específica em vigor, pelo descumprimento do dever de informar.

§ 8º Caracterizada a omissão prevista no inciso I do § 3º deste artigo, o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno instaurará procedimento disciplinar para apurar a conduta da autoridade omissa ou, quando for o caso, representará ao Governador do Estado para que apure a responsabilidade disciplinar pela omissão." (NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 1º A decisão de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser comunicada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Para instruir o juízo de admissibilidade de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas diligências e produzidas informações necessárias para averiguar a existência dos elementos de autoria e materialidade, caso os indícios e provas que as acompanharem não sejam suficientes.

§ 3º No juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá determinar a instauração de diversos PARs, de acordo com o que for mais conveniente à instrução processual." (NR)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 1º A investigação preliminar será conduzida por 1 (um) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos, que deverão exercer suas atividades com imparcialidade.

§ 2º A investigação preliminar será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo processo, dispensada sua publicação, que indicará, se for o caso, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.

§ 3º A investigação preliminar será dispensável caso haja indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração do PAR." (NR)

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá:

I - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação; e

II - solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no exterior.

§ 2º A comissão promoverá as diligências e a produção de informações mediante a prática de todos os atos cabíveis para a elucidação dos fatos sob apuração, que incluirão, sempre que necessário:

I - expedição de ofícios requisitando informações e documentos;

II - tomada de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos;

III - realização de perícia necessária para a elucidação dos fatos; ou

IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966". (NR)

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do servidor ou do presidente da comissão à autoridade instauradora." (NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do art. 8º deste Decreto, o servidor ou a comissão responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, o qual deverá conter:

....." (NR)

Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.11. .....

§ 2º A portaria de instauração do PAR deverá ser previamente submetida ao respectivo órgão jurídico setorial ou seccional e, após, ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais." (NR)

Art. 8º O art. 12 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

§ 3º.....

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitar à PGE ou ao órgão de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta que requeiram as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive busca e apreensão, no País ou no exterior;

IV - expedir ofícios requisitando informações e documentos;

V - tomar depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos; e

VI - requisitar, por meio do Corregedor-Geral do Estado, o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966.

.....

§ 5º Os integrantes da comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 20 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o dever previsto no art. 4º da Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013." (NR)

Art. 9º O art. 13 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para que acompanhe todos os atos instrutórios e para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, apresente defesa prévia escrita e especifique as provas que pretende produzir.

§ 1º .....

.....

IV - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa prévia escrita; e

.....

§ 2º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

....." (NR)

Art. 10. O art. 14 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

Parágrafo único. Será considerada revel a pessoa jurídica processada que não apresentar defesa no prazo de que trata o caput do art. 13 deste Decreto, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ela correndo os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado." (NR)

Art. 11. O Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 19-A, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa escrita.

Parágrafo único. A intimação mencionada no caput deste artigo facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo e na forma do art. 54 deste Decreto, de seu programa de integridade para os fins do inciso V do caput do art. 28-B deste Decreto." (NR)

Art. 12. O art. 22 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Decorrido o prazo estabelecido no art. 19-A deste Decreto, a comissão processante elaborará relatório final fundamentado a respeito dos fatos apurados, do qual deverão constar:

.....

§ 1º Concluído o relatório final, o PAR será remetido à autoridade competente para seu julgamento, a qual intimará a pessoa jurídica para que se manifeste, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

.....

§ 4º Recebida a manifestação de defesa mencionada no § 1º deste artigo, a autoridade instauradora determinará à Corregedoria ou à unidade que exercer essa função que analise a regularidade processual do PAR.

§ 5º Após a juntada da análise mencionada no § 4º deste artigo nos autos do PAR, ou na hipótese de transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o recebimento da manifestação da pessoa jurídica processada, a autoridade instauradora remeterá o PAR para manifestação jurídica prévia ao julgamento, a ser elaborada pela PGE ou pelo órgão de assessoramento jurídico competente.

§ 6º Quando no mesmo processo forem apurados atos previstos como infrações administrativas à Lei federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, na forma do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela que possui competência para decidir o PAR, para posterior decisão sobre as demais infrações." (NR)

Art. 13. O art. 23 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A decisão administrativa, proferida em 30 (trinta) dias a contar do recebimento do PAR com as manifestações de que trata o art. 22 deste Decreto, deverá ser motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem a matéria.

....." (NR)

Art. 14. O Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 28-A a 28-D, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - 1% (um por cento) a 2,5 (dois vírgula cinco por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 28-B. Do resultado da soma dos fatores do art. 28-A serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - 1% (um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) de acordo com o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) caso fique comprovado que a pessoa jurídica possui e aplica um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.

Art. 28-C. Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 28-A e 28-B deste Decreto ou caso o resultado das operações de soma e subtração seja igual ou menor a 0 (zero), o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 32 deste Decreto.

Art. 28-D. A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 28-A e 28-B deste Decreto deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá:

I - como limite mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 28-C deste Decreto; e

II - como limite máximo o menor valor entre:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido." (NR)

Art. 15. O art. 38 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo que será certificado por equipe de apoio e acompanhamento designada pelo titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.

....." (NR)

Art. 16. O art. 40 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

.....

III - poderá requisitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso ao órgão ou entidade lesada, bem como a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Parágrafo único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá requisitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou da entidade lesada para integrar a comissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, ou para prestar informações, ou, ainda, para participar de reuniões da mencionada comissão." (NR)

Art. 17. O art. 41 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

.....

V - .....

.....

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação;

VI - .....

VII - negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado.

§ 1º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar:

I - manifestação sobre a adoção, a aplicação ou aperfeiçoamento e a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos IV e V, alínea c, do caput deste artigo ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno; e

II - apoio técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno ou do órgão ou entidade lesada pelo ilícito, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados.

§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá aproveitar análise de PAR previamente iniciada ou concluída em sede.

§ 3º A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput do art. 37 deste Decreto.

§ 4º Compete especificamente à PGE, diretamente ou por meio de membros indicados para compor a comissão de que trata o caput deste artigo, avaliar a vantagem e procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.

§ 5º O relatório final, antes de ser enviado ao titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, será submetido à análise da PGE, diretamente ou por meio de membros indicados para compor a comissão de que trata o caput, para manifestação acerca das questões jurídicas e do cumprimento dos requisitos legais.

§ 6º Caberá ao titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno a decisão sobre a celebração do acordo de leniência." (NR)

Art. 18. O art. 43 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

.....

§ 2º O não atendimento às determinações e requisições do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta." (NR)

Art. 19. O art. 45 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. .....

Parágrafo único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei federal nº 12.846, de 2013, na Lei federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência." (NR)

Art. 20. O art. 50 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

.....

Parágrafo único. A declaração de cumprimento do acordo será subsidiada por certificação de equipe de apoio e acompanhamento designada pelo titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno." (NR)

Art. 21. O art. 61 do Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual obrigados a informar e manter atualizados os dados relativos às sanções impostas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, para fins de publicidade, no CNEP, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.

.....

§ 2º O descumprimento do acordo de leniência deverá ser informado ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, para inclusão no CNEP.

....." (NR)

Art. 22. O Decreto nº 1.106, de 2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 61-A e 61-B, com a seguinte redação:

"Art. 61-A. Cabe ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno acompanhar e supervisionar a atividade de responsabilização administrativa de pessoa jurídica exercida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades sob sua supervisão com a finalidade de orientar e avaliar a atividade de responsabilização de pessoas jurídicas.

Art. 61-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão:

I - atender prontamente às solicitações de informações do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, encaminhando cópias ou remetendo os autos originais de processos de investigação preliminar e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, concluídos ou em curso; e

II - manter atualizadas as informações referentes aos processos de investigação preliminar e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, nos termos definidos pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno." (NR)

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados os incisos III e V do caput do art. 11 do Decreto nº 1.106 , de 31 de março de 2017.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Alisson de Bom de Souza

Cristiano Socas da Silva