Decreto nº 89.898 de 03/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: Partindo do marco 1, cravado na divisa comum com terras de Ignacio Vasconcelos Filho, segue por uma linha seca, na divisa com terras de Ignacio Vasconcelos Filho, com azimute de 57º27' e distância de 1.888,70m, até o marco 2, cravado na divisa comum com. terras de Ignacio Vasconcelos Filho e da Fazenda Urucum (parte); daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 158º30' e distância de 1.940m, até o marco 3; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 133º20' e distância de 340m, até marco 4; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 187º30' e distância de 440m, até a marco 5; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 288º50' e distância de 60m, até o marco 6; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 212º50' e distância de 540m, até o marco 7; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 108º50' e distância de 740m, até o marco 8; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte, com azimute de 18º10' e distância de 380m, até o marco 9; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute e 84º50' e distância de 740m, até o marco 10; daí, segue paz uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 163º20' e distância de 680m, até o marco 11; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 114º10' e distância de 940m, até o marco 12; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Urucum (parte), com azimute de 141º45' e distância de 700m, até o marco 13, cravado na divisa comum com terras da Fazenda Urucum (parte) e da Fazenda Belvedere; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Belvedere, com azimute de 256º22' e distância de 1.500m, até o marco 14, cravado na divisa comum com terras da Fazenda Belvedere e da Sociedade Brasileira de Imóveis; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Sociedade Brasileira de Imóveis, com azimute de 271º30' e distância de 2.060m, até o marco 15, cravado na divisa com terras da Sociedade Brasileira de Imóveis e de Orlando C. Faria Cárcano; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras de Orlando C. Faria Cárcano, atravessando a Rodovia BR-262, com azimute de 324º45' e distância de 640m, até o marco 16; daí, segue por uma linha seca, atravessando a Rodovia BR-262, a ferrovia da Rede Ferroviária Federal S/A. e terras de João Paiva, com azimute de 191º40' e distância de 540m, até o marco 17, cravado na divisa comum com terras de João Paiva e da Fazenda Piraputanga; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda Piraputanga e da servidão pública do Jacadigo, com azimute de 271º30' e distância de 2.220m, até o marco 18, cravado na divisa comum com terras da servidão pública do Jacadigo e da Fazenda São Carlos do Urucum; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda São Carlos do Urucum, com azimute de 353º09' e distância de 7.520m, até o marco 19; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras da Fazenda São Carlos do Urucum e da Fazenda Lajinha com azimute de 113º30' e distância de 1.200m, até o marco 20, cravado na divisa comum com terras da Fazenda Lajinha e da Fazenda Urucum (parte); daí, segue por uma linha seca, na divisa com terra da Fazenda Urucum (parte) e terras de Ignacio Vasconcelos Filho, com azimute de 176º30' e distância de 3.520m, até o marca 21; daí, segue por uma linha seca, na divisa com terras de Ignacio Vasconcelos Filho, com azimute de 83º00' e distância de 620m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SE-21-Y-D-II, escala 1.100.000, DSG, ano 1967).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere a art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-Objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de 90 (noventa) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa,
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"