Decreto nº 89.892 de 02/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984

Altera dispositivos do Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, que instituiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991 e pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008, com efeitos a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O § 3º do artigo 3º e o artigo 7º do Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo 3º os §§ 4º e 5º:

"Art. 3º .....................................................................................................................

§ 3º Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável.

§ 4º Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.

§ 5º No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria, objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 7º Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas."