Decreto nº 89.832 de 25/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação de Cabo Frio da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002047/84-63,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.258,50 m2 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e oito metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Cabo Frio, no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-07.05.84-0153, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas Eletricidade, do Departamento Nacional, de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002047/84-63, e assim descrita:

- tem início no marco M1, situado à margem da Avenida Henrique Terra (antiga estrada Apicu) s/nº, mede 75,40 m em linha reta com o rumo de 53º32'NO, confronta com a avenida acima citada até o marco M2, daí deflete à direita com ângulo interno de 120º28', mede 61,80 m em linha reta com o rumo de 06º00'NE até o marco M3, daí deflete à direita com ângulo interno de 90º, mede 65,00 m em linha reta com o rumo de 84º00'SE até o marco M4, daí deflete à direita com ângulo interno de 90º, mede 100,00 m em linha reta com rumo de 06º00'SO até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os. recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"