Decreto nº 89.818 de 20/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1984

Cria a Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior - CONFAC, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

Considerando a necessidade de assegurar complementaridade e eficiência na ação conjunta das várias entidades governamentais responsáveis pela operacionalidade do comércio exterior brasileiro, decreta:

Art. 1º É criada a Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior - CONFAC, com a atribuição de, sem prejuízo das atividades da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional - CONFAL, coordenar as atividades de harmonização e controle e de facilitação de procedimentos relativos à exportação e importação de mercadorias.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior, observadas as diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX:

I - promover análises dos procedimentos de controle das mercadorias importadas ou exportadas, e recomendar medidas para a sua simplificação e harmonização;

II - coordenar a execução de outras medidas destinadas a racionalizar a utilização dos serviços relacionados com a importação ou exportação de mercadorias, visando a sua maior eficiência e redução de custos;

III - prestar assessoramento ao Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, quando solicitado.

Art. 3º A Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior será constituída de representantes dos seguintes Ministérios: Justiça (Departamento de Polícia Federal), Marinha, Relações Exteriores, Fazenda (Secretaria da Receita Federal e Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S/A.), Transportes (Secretaria-Geral e PORTOBRÁS - Empresa de Portos do Brasil), Agricultura, Aeronáutica, Saúde e Indústria e Comércio, bem assim do Programa Nacional de Desburocratização.

Parágrafo único. Cada representante terá 1 (um) suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4º A Comissão poderá convidar representantes do Poder Público Estadual ou Municipal ou de entidades privadas para participar de trabalhos ou reuniões que realize.

Parágrafo único. Poderá igualmente convocar representantes de outras entidades da Administração Pública Federal para assessoramento em matéria de sua especialidade.

Art. 5º Nos portos organizados considerados prioritários, serão criadas, pela Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior, subcomissões constituídas pelos titulares das entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, que atuem nas respectivas áreas portuárias.

Parágrafo único. As subcomissões se incumbirão também da facilitação do transporte por cabotagem.

Art. 6º A Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior poderá criar outras subcomissões de facilitação do comércio exterior, a fim de possibilitar a coordenação de soluções setoriais ou locais.

Art. 7º Os órgãos do Governo, por seus Ministros, Secretários-Gerais, Secretários, Diretores, Chefes e demais funcionários, diligenciarão no sentido de dar à CONFAC todo apoio e assistência que lhes forem solicitados, inclusive colocando à sua disposição os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 8º Presidirão a Comissão, em mandatos alternados de 1 (um) ano, os representantes dos Ministérios dos Transportes (Secretaria-Geral) e da Fazenda (Secretaria da Receita Federal), que se revezarão, por igual período, no exercício da Vice-Presidência.

§ 1º O primeiro mandato será exercido pelo representante do Ministério dos Transportes, o qual, designado, assumirá desde logo o exercício da Presidência da Comissão e solicitará aos demais Ministérios a indicação de seus representantes.

§ 2º A Comissão terá 1 (um) Secretário-Executivo que será designado pelo seu Presidente.

Art. 9º A Comissão elaborará o seu regimento interno e os das subcomissões e os submeterá à aprovação dos Ministros dos Transportes e da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Cloraldino Soares Severo."