Decreto nº 89.802 de 14/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1984
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem do trecho de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 704.751/83,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 65,00m(sessenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 500 kV, a ser estabelecido entre os marcos MA-0 e MA-55, da linha de transmissão Ilha Grande-Cascavel, respectivamente, nos Municípios de Guaíra e Cascavel, Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº LO46-500-004 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.751/83.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via, praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções, ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.-ELETROSUL Poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO -
Cesar Cals Filho"