Decreto nº 898 DE 16/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2021

Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no § 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19.01.2004), que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, que exigiu do Governo do Estado adoção de medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

Considerando a decretação de diversas medidas sanitárias no decorrer de 2020 e 2021, culminando na publicação do Decreto nº 874 , de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando que o Decreto nº 874/2021 informa que a totalidade dos munícipios mato-grossenses estão enquadrados nas Classificações de Risco Alto e Muito Alto, determinando que, quando o município estiver com Classificação de Risco Muito Alto, deverão ser adotadas medidas não farmacológicas para o isolamento social, inclusive com quarentena obrigatória por 10 (dez) dias;

Considerando que o CONTRAN publicou a PORTARIA CONTRAN Nº 210 , de 25 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Mato Grosso, prorrogando o prazo para 12 de fevereiro de 2021, para o registro e licenciamento do veículo novo junto ao DETRAN;

Considerando ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no § 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 12 de fevereiro de 2021 a 30 de setembro de 2021.

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitado o período assinalado.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretario-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda